domingo, 20 de dezembro de 2009

COMPENSAÇÃO DE MULTAS E JUROS NOS PARCELAMENTOS DA LEI 11.941/2009...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A adesão dos contribuintes ao parcelamento de débitos federais instituído pela Lei 11.941/2009, vulgarmente denominado “Refis/IV”, superou o número de inscrições nos demais parcelamentos federais similares que o precederam. E vale destacar que, no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 470, há proposição para reabertura do prazo de adesão.
Um dos aspectos que mais atraiu as empresas foi a possibilidade de liquidação de multas e juros com créditos apurados sobre prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro. Neste e noutros pormenores, a regulamentação empreendida pela Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil) e pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) não foi capaz de eliminar as dúvidas e controvérsias suscitadas pelos contribuintes.
A primeira delas diz respeito ao fato de que, diversamente do prazo para confissão de dívidas, não houve especificação quanto ao período a ser considerado para efeito de apuração dos saldos de prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativa de CSLL que serão utilizadas na quitação de débitos fiscais. De fato, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 estabelece que apenas são passíveis de compensação os valores “relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941, de 2009” e “devidamente declarados à RFB”.
Na referida Portaria, consta ainda que o contribuinte, “no momento da consolidação”, informará os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL “disponíveis” e aqueles que serão utilizados na compensação, consignando ainda que esta compensação se dará após a recepção de todas as “correspondentes” DIPJ “em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941, de 2009”.
É nosso entendimento que os saldos de prejuízos fiscais e de bases negativas encerrados até 31.12.2008 não apresentam restrição para a quitação de débitos no âmbito da Lei nº 11.941/09, posto que o prazo para a entrega da respectiva DIPJ na qual os mesmos serão declarados se verificou em data anterior à formalização da opção de pagamento dos débitos.
Contudo, um aspecto que merece esclarecimento está no caso de contribuintes optantes pelo cálculo do lucro real trimestral. Isto é, como se assegurar o direito à compensação dos prejuízos e das bases de cálculo referentes ao primeiro trimestre de 2009, haja vista que a entrega da correspondente DIPJ está pendente da liberação do programa específico de preenchimento, o que provavelmente só ocorrerá em meados de 2010?
Ora, estes valores preenchem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.941/2009 para a compensação com as multas e juros, ou seja, foram apurados anteriormente à vigência desta lei e só não podem ser utilizados para compensação, porque a própria RFB não permite aos contribuintes declará-los! Neste sentido, nas “Perguntas e Respostas” constantes do site da RFB, é este o fundamento que ampara o direito à compensação de encargos com saldos de prejuízos fiscais acumulados até 31/12/2008.
Assim, a nosso ver, diante do silêncio das Autoridades Fiscais, os contribuintes não podem sofrer restrições em seu direito, e, se for o caso, até o momento da consolidação, devem buscar junto ao Poder Judiciário o direito à compensação das multas e juros parcelados com os créditos advindos das perdas fiscais auferidas até 31 de março de 2009.
E cabe alertar: na hipótese de exclusão do Refis IV, diversamente do consignado na Portaria 6/2009, há de se manter a compensação efetuada, uma vez que a liquidação é definitiva e não se trata de benefício ou anistia, como pretendem entender as autoridades fiscais. Deveras, consiste em forma de extinção do crédito tributário na modalidade de compensação, sujeita à disciplina própria
Finalmente, saliente-se ainda que as empresas devem analisar outros aspectos polêmicos envolvendo a adesão ao Refis IV, como por exemplo: os valores pagos a título de juros durante a vigência do Refis, Paes e Paex foram deduzidos do montante parcelado? Como assegurar aos contribuintes o direito de desconstituírem o arrolamento de bens ou as garantias administrativas relacionadas a parcelamentos anteriores? É possível a afastar a taxa Selic no cálculo das prestações do parcelamento?
Diante destes questionamentos, cabe, então, verificar se haverá algum cerceamento por parte do Fisco que possa, inclusive, gerar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito dos contribuintes.

*** Angelo de Souza Valladares é advogado do Gaia, Silva, Gaede, em Belo Horizonte.

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