terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JUSTIÇA CONDENA CLÍNICA A INDENIZAR MULHER COM GAZE ESQUECIDA APÓS CIRURGIA...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a clínica São José a indenizar uma paciente que teve uma compressa de gaze deixada em sua cavidade abdominal após uma histerectomia. De acordo com o TJ-MG, a indenização por danos morais e materiais terá o valor de R$ 21 mil.
Segundo os autos, a mulher se submeteu a uma histerectomia na clinica no dia 22 de agosto de 2003. Alguns dias após a operação, a paciente começou a se sentir mal. Segundo ela, ao procurar o hospital, o clínico responsável teria dito que os sintomas eram próprios da cirurgia. Diante da persistência das dores, ela fez um ultrassom no qual nada foi detectado. A paciente declarou que ficou insatisfeita com a observação do médico e realizou novo exame de ultrassom em outro estabelecimento. Verificou-se nesse exame a existência de compressa cirúrgica no interior do seu corpo. A vítima então ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que a presença da gaze foi negligência do cirurgião e que o hospital tem o dever de indenizá-la pelos danos físicos e psicológicos sofridos. Em sua defesa, a clínica argumentou que mulher apresentou males que não possuem relação com a presença da compressa cirúrgica em seu corpo e que o objeto estaria em sua cavidade abdominal desde as cesarianas sofridas pela paciente anteriormente. A clínica afirmou também que a equipe de apoio cirúrgico fez a contagem inicial e final dos materiais que seriam usados pelo médico, e que o número foi igual no começo e no final do procedimento. Para o relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, “a relação que há entre o hospital e a paciente caracteriza-se como de consumo e, como tal, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos mesmos”. “A clínica não contestou a presença do corpo estranho da mulher após a cirurgia”, argumentou o desembargador, “de forma contraditória, afirmou que a paciente estava apta para a realização da histerectomia e, ao mesmo tempo, que a compressa de gaze havia sido esquecida dentro dela em cirurgias pretéritas. Ora, não poderia estar a autora apta para a cirurgia caso estivesse com uma compressa de gaze no interior de seu corpo, muito menos crível que o médico não pudesse perceber a sua presença durante a realização da cirurgia”. “É evidente que os fatos ocorridos trouxeram danos morais e materiais à paciente, ao lhe causar dor, sofrimento e angústia. Portanto, é de se manter a responsabilidade da clínica pelos danos suportados pela paciente ”, concluiu.

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