quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

MUNICIPIO NO INTERIOR DE MG INDENIZA JOVEM QUE FICOU CEGO APÓS JOGO DE FUTEBOL...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o município de Paracatu a pagar a um adolescente que ficou cego do olho esquerdo, após sofrer lesão durante uma partida de futebol realizada no local, indenização moral de R$ 5.000 e material, no valor de R$ 165,13 relativos a despesas médicas. No entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ, houve negligência por parte do município, pois a vítima não foi atendida pelos enfermeiros presentes no campo e também não foi encaminhada para o hospital mais próximo.
De acordo com os autos, o adolescente “levou um chute no olho” ao participar de um torneio de futebol organizado pelo município e não houve nenhuma assistência médica no local e hora dos fatos. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, com isso, o adolescente decidiu solicitar a reforma da decisão.
Para o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, as provas permitem concluir que o jovem foi atingido por um chute durante o torneio esportivo, que lhe causou “laceração de córnea”, conforme laudo oftalmológico. Ainda segundo Fernandes, restou incontroverso que todos os jogos são acompanhados de dois enfermeiros e uma ambulância, e que, por ocasião do evento, o adolescente disse ao professor de educação física, único que entrou na quadra para atendê-lo, que estava enxergando somente de um olho.
O relator acrescentou que a partir do momento que o município não tomou as devidas cautelas, no intuito de tomar a iniciativa em encaminhar o menor para um hospital, surge o dever de indenizar na hipótese de referida omissão (negligência) ter causado aderência de córnea, situação que poderia ter sido evitada.
“Ainda que seja admitida a hipótese de o apelante recuperar a visão, já que se encontra na fila de transplante de córneas do Ministério da Saúde, tal fato não obsta o direito de ser indenizado uma vez que realmente houve falta cometida pelo apelado causando contrariedade, desconforto, mágoa, irritação, sensação de perda... atingindo, sobremaneira, o sentimento pessoal de dignidade comum do apelante”, complementou o magistrado.

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