quarta-feira, 17 de março de 2010

APOSTADOR DE “BOLÃO” DA LOTOFÁCIL SERÁ INDENIZADO POR NÃO RECEBER PRÊMIO...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a Loteria Volta Redonda (RJ) a pagar uma indenização no valor de R$ 20.795,01 a um apostador, por danos materiais e morais, pois não pagou o prêmio referente a um “bolão” do jogo Lotofácil. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo apostador contra sentença de primeira instância, que havia negado seu pedido.
De acordo com os autos do processo, o apostador alegou em seu depoimento que entrou no “bolão” organizado pela casa lotérica, em março de 2004, e todos os números de seu bilhete foram sorteados. No entanto, quando tentou receber o total da sua cota, o estabelecimento se negou, afirmando que o apostador só teria direito ao valor referente ao acerto de 13 números, pois no volante do “bolão” encontrava-se escrito “garantido 13 pontos”.
Em sua defesa, o comprador sustentou que, embora a lotérica devesse efetuar 91 jogos, com as combinações possíveis dentre os números impressos no cartão, apenas 38 jogos teriam sido feitos, “daí tirando lucros abusivos, às custas de propaganda enganosa e lesiva ao consumidor”.
Segundo as normas da Lotofácil, administrada pela CEF (Caixa Econômica Federal), o apostador deve marcar 15 números dos 25 constantes do volante. Ganha quem fizer de 11 a 15 pontos. Já pelas regras do “bolão” oferecido pela casa lotérica, um grupo de 13 jogadores compraria, cada um, o mesmo bilhete contendo 20 números - pelo valor de R$7 -, dentre os quais a lotérica se comprometeria a fazer todas as combinações possíveis, concorrendo com 91 jogos.
Inicialmente, a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz destacou a responsabilidade da Caixa pela fiscalização das lotéricas: “Se por um lado, a CEF não tem ingerência sobre os chamados “bolões” das casas lotéricas, tem o dever legal de fiscalizar a atuação desses estabelecimentos”.
Em seguida, a magistrada ressaltou que, para ela, o apostador foi vítima de propaganda enganosa: “Vale destacar o argumento do apelante (o apostador), de que se soubesse que os 15 pontos seriam inatingíveis, nunca teria comprado o volante do ‘bolão’”, esclareceu.
Com relação ao valor da indenização - R$ 20.795,01, corrigidos monetariamente -, a relatora explicou que ele foi calculado com base no valor total do prêmio, que deveria ser rateado equitativamente entre os ganhadores. O prêmio efetivamente pago foi de R$ 811.005,39, que foram divididos por dois ganhadores: “Acaso o demandante (o apostador) tivesse seu ‘bolão’ devidamente apostado, seriam três os ganhadores. Dessa forma, o ‘bolão’ ganharia o valor de R$ 270.335,13. Dividindo-se esse valor pelos treze integrantes do ‘bolão’, o apelante levaria R$ 20.795,01”, concluiu a magistrada.

*** Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

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