sexta-feira, 7 de maio de 2010

ESTRESSE E DEPRESSÃO, DOENÇAS DO TRABALHO...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Com a alteração da legislação previdenciária, e a criação do nexo etiológico presumido, muitas doenças passaram a ser consideradas como doenças do trabalho gerando conseqüências jurídicas e econômicas às empresas que devem buscar prevenir-se com investimentos nas áreas de segurança, medicina do trabalho e recursos humanos.
Para que a prevenção ocorra necessário que as doenças sejam conhecidas.
Estresse é definido como a reação do corpo diante de sensação de ameaça, seja ela interna ou externa, desencadeando uma descarga muito alta de adrenalina. Esse hormônio acaba estimulando a liberação de outros pelo organismo, o que pode acarretar diversas alterações em seu funcionamento. (fonte http://saude.terra.com.br)
Já a depressão é definida como um transtorno que pode ser caracterizado por baixa energia, sentimento de tristeza prolongado, irritabilidade, falta de interesse nas atividades diárias, perda de prazer, alteração no sono, dificuldade de concentração, pensamentos de morte, sentimentos de inutilidade e culpa. - http://psicologues.com
Oura doença que tem crescido com o tempo, é a síndrome de Burnout -(fonte: http://www.redepsi.com.brAlaide Degani de Cantone) que se caracteriza por ser um estresse muito forte, o próprio termo tem em si sua definição: Burnout é uma composição de burn (queima) e out (exterior), sugerindo assim que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se física e emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço. É uma atitude negativa voltada ao trabalho
Essa síndrome decorre sempre da atividade ocupacional e profissional e se diferencia do estresse que se caracteriza por ser uma atitude negativa na vida em geral
A caracterização de tais doenças como doenças profissionais ou do trabalho surge da interpretação do artigo 20 da Lei 8213, em seu inciso I que estabelece: “I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
A lei define ainda a doença do trabalho: “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
Assim, seja pelo exercício de determinada profissão ou por condições em que o trabalho se desenvolve uma doença pode ser caracterizada como profissional ou o trabalho, com consequências previdenciárias, fiscais e indenizatórias para a empregadora.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 20 amplia mais ainda a possibilidade da caracterização do nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido pelo doente ao estabelecer que: “Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
O Decreto 3048/99 estabelece no seu anexo II lista B grupo V CID 10 as causas das depressões e transtornos de estresse, indicando:
Como causa de Episódios Depressivos (F32.-) o contato ocom substâncias químicas:
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
E ainda como causas de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação “ Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1) 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)”
O mesmo diploma legal reconhece a síndrome de burnout (ou síndrome do esgotamento profissional) como doença com nexo profissional, indicando como causa reconhecida Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) e “outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)”
A empresa cuidadosa deve manter um constante controle de sua população até mesmo para detectar doenças depressivas com causas particulares, permitindo um afastamento do empregado antes que a crise se agrave e possa vir a ter nexo causal constatado com o trabalho, uma vez que uma doença do trabalho pode surgir da concausa ou seja, uma doença sem nexo profissional pode ser considerada como tal se seu estado for agravado por condições de trabalho.
Assim, se constatada a existência das doenças cabe às empresas investigar as possíveis causa, reinvestindo na prevenção, buscando as possíveis causas: químicas, físicas, biológicas, assédio moral, pressão psicológica..... Constatada a causa ou as causas, deverá a empresa agir para extingui-las
As causas químicas ou biológicas são as de mais fácil constatação e prevenção com uso de equipamentos de proteção sejam coletivos, seja individual ou mesmo com eventual troca de produtos utilizados.
No entanto e como agir quando não forem essas as causas constatadas? E se o percebido pela empresa for a existência de assédio moral, pressão psicológica ou situações de risco inerentes a função?
Mais uma vez o caminho é o de investir em prevenção com medidas simples tais como a verificação do ambiente psicológico, tentado detectar causas geradoras de estresse, efetuar treinamento dos líderes não só na forma como eles devem agir mas mesmo para detectarem situações de assédio e de pressão entre colegas do setor liderado.
Percebida a existência de algum “agressor”, a empresa deve primeiramente tentar verificar as causas de sua agressividade, pois muitas vezes pode estar-se diante de uma cadeia de assédio ou pressão, assim, é preciso verificar primeiramente se o dito agressor não é também uma vítima, e em o sendo buscar tratamento adequado para ele, sem se esquecer de resolver a situação de pressão ou assédio.
No entanto, se for percebida atitude em desacordo com regras de ética do empregado, que gera com sua atitude pressão e situações de assédio moral em detrimento do ambiente de trabalho a empresa deve agir punindo o responsável até mesmo com uma demissão por justa causa dependendo da gravidade da questão.
A Instrução Normativa INSS nº 31, de 10 de setembro de 2008 estabelece os três tipos de nexo possíveis para constatação da doença profissional ou do trabalho, que são:
Nexo técnico profissional ou do trabalho - Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença.
Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - Decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente (parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91).
Nexo técnico epidemiológico previdenciário - Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da CID (Classificação Internacional de Doenças) e o da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) —doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho.
Todos podem ser utilizados a fixação doença profissional ou o trabalho. Reconhecidos os casos de depressão ou estresse como doença profissional ou do trabalho a empresa sofrerá conseqüências que são:
Estabilidade do empregado afastado prevista na Lei 821391, em seu artigo 118 por 12 meses após a alta previdenciária, u mesmo após reconhecida a doença após a demissão em ação trabalhista;
Eventual estabilidade convencional decorrente de Convenções Coletivas de Trabalho,
Responsabilidade civil com indenização de dano moral e material ao empregado
Responsabilidade civil com reparação de dano ao INSS
Incremento da contribuição previdenciária pelo aumento do FAP
Com o quadro atual de aumento das doenças depressivas, e decorrentes o estresse, e sua subjetividade que dificulta a constatação de uma única causa, cabe às empresas cada vez mais buscarem a prevenção em atuações conjuntas do setor de segurança, medicina do trabalho, recursos humanos e jurídico.
Mais do que nunca a prevenção nessa área deve ser vista como um investimento e não como um gasto.

*** Maria Lucia Benhame é sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados graduada e especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP.

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