segunda-feira, 17 de maio de 2010

SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Às vezes nos deparamos com reclamações trabalhistas pretendendo a condenação do empregador ao pagamento do seguro contra acidentes de trabalho previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, como se este fosse um seguro de vida que o empregador tivesse a obrigação de contratar com alguma Seguradora, o que é um completo equívoco.
Realmente. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:
“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”
Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS (Autarquia Estatal) —que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro— com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.
Isso quer dizer que se um empregado sofre um acidente de trabalho que provoca redução ou perda da capacidade para o trabalho, independentemente de culpa, o INSS, segurador obrigatório, deve indenizar a vítima com o pagamento de uma renda mensal de benefício (auxílio-doença acidentário; aposentadoria por invalidez acidentária; auxílio-acidente)
Todos os empregados devidamente registrados são segurados obrigatórios e em caso de acidente do trabalho, caberá ao INSS pagar a indenização (que é tarifada e não exclui a indenização por danos morais e materiais da lei civil). Os empregados domésticos não fazem jus aos benefícios acidentários.
A proteção previdenciária não é plena, porque não cobre os lucros cessantes e danos emergentes, tampouco, os danos morais. Por essa razão, o legislador constituinte manteve a responsabilidade civil do empregador, independentemente do seguro de acidentes de trabalho e a conseqüente proteção pelo regime previdenciário, no caso de culpa ou dolo do empregador.
Para a proteção previdenciária, não há necessidade de demonstrar culpa ou dolo do empregado, sendo devida mesmo no caso de culpa da vítima (segurado). Mas o dolo do empregado, descaracteriza o infortúnio, pois o dano não pode ter sido intencional.
O seguro contra acidentes de trabalho previsto no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição não se confunde com o seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais para os empregados, que o empregador pode ser obrigado a contratar com alguma seguradora, em razão de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho.
Há convenções coletivas que obrigam as empresas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais aos seus empregados com determinada cobertura para casos de invalidez e morte.
Se houver esta previsão, a empresa deverá contratar o seguro de acidentes pessoais e de vida, sob pena de, em caso de redução ou perda de capacidade para o trabalho ou morte, ter que pagar indenização substitutiva do seguro não contratado.
Não há lei específica obrigando o empregador a contratar seguro contra acidentes de vida e de acidentes pessoais aos seus empregados.

*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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