segunda-feira, 9 de maio de 2011

MESMO INADIMPLENTE, CONSUMIDOR DEVE SER PRESERVADO...


FONTE: Nelson Rocha, TRIBUNA DA BAHIA.



Quem deve tem que ser cobrado mesmo e a hora que for”. A afirmativa da funcionária de uma empresa de cobranças deixou o cliente R.B. – iniciais de quem preferiu não se identificar por completo – com os cabelos literalmente em pé. Para ele, a última frase ouvida ao telefone na ligação que acabara de receber, às 18h50, era o desfecho fatal para questionar juridicamente sobre direitos e deveres no relacionamento credor x devedor.




O que é lei ou mito nesta questão que põe em dúvidas o cidadão comum, sempre às voltas com dívidas e cobranças. No caso de R.B., a cobrança foi relativa ao pagamento da prestação de um carro, adquirido quando do boom das vendas facilitadas pela indústria automobilística, beneficiada com a suspensão do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).




O pequeno empresário André Seixas, 32 anos, também passou pela mesma experiência e considerou inoportuna uma cobrança feita pelo celular às 19h45. “Disse à pessoa que ligou que só trataria do assunto no horário comercial. Ouvir desaforos do outro lado e me senti insultado e acuado”, revelou.




Em ambos os casos, a figura do devedor representa também um consumidor em potencial, protegido pala lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), mesmo que, por algum motivo, tenha algum pagamento em atraso. “O Código de Defesa do Consumidor protege contra cobranças que possam provocar constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, como acontecia antigamente.




O Código data de 1991, quando as cobranças eram feitas através de um envelope onde se lia Cobrança, e o porteiro tomava conhecimento, o vizinho também, uma situação de exposição. Na época, não havia celular nem contratos virtuais”, observou a advogada Adriana Menezes, diretora de Atendimento e Orientação do Consumidor no Procon-BA.




“Se uma empresa de cobrança liga pra casa de alguém que tem uma dívida e esta pessoa não está, mas deixa recado, comete um ato de constrangimento porque expõe o problema a terceiros”, explicou Adriana Menezes.




Quanto ao fato de devedores receberem telefonemas de cobrança, ela pontuou que “estes são mais apropriados no horário comercial e esta ligação a lei não exige que seja gravada. O consumidor que se sentir prejudicado, ele mesmo pode fazer a gravação da conversa, reunir todos os elementos possíveis para comprovar a efetivação do tratamento a ele oferecido.




Depois solicitar a inversão do ônus da prova ao juiz, que exigirá da empresa cobradora que prove não ter feito a cobrança de forma indevida”, ressaltou a advogada do Procon, que destacou ser o consumidor “invulnerável”, diante de procedimentos de natureza incômoda, como as experimentadas pelos devedores acima citados.

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