sexta-feira, 20 de maio de 2011

RESPONSABILIDADE PÚBLICA...

Registrou ontem o blog Gama Livre, sediado no Distrito Federal, duas interessantes decisões judiciais, que podem não ser pioneiras no país, mas de qualquer forma representam dois pequenos passos na direção da afirmação da cidadania.


A primeira dessas decisões, já em grau de recurso, foi tomada, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde a presidência e a ex-presidência não estão brigando e assim os demais desembargadores podem se concentrar em outros assuntos.


A decisão da 1ª Turma do TJDF manteve decisão da 1ª instância que condenou o Distrito Federal a pagar indenização, no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um homem que foi vítima de prisão ilegal durante 16 horas e 43 minutos (das 21h de 24 de novembro de 2009 às 13:43 horas do dia seguinte), na 26ª Delegacia de Polícia. O homem foi preso ao ir à delegacia registrar uma ocorrência referente a acidente de trânsito.


O Estado fez o possível para livrar-se da condenação. Basicamente alegou que a Polícia Civil prendeu o cidadão por existir mandado judicial de prisão contra ele. E de fato um mandado judicial nesse sentido fora expedido. Mas quando o cidadão foi preso, o mandado já havia sido revogado. O relator, que teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, entendeu que a negligência dos agentes da Polícia Civil acarretou o dano e o nexo causal, configurando a responsabilidade civil do Distrito Federal.


O DF recorreu da decisão de 1ª instância, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de erro originário do Poder Judiciário e não da Polícia Civil. E, no mérito, alegou que os agentes da Polícia Civil agiram no estrito cumprimento de ordem judicial. Finalmente, alegou o Distrito Federal que a responsabilidade é da União, pois a prisão ilegal decorrera de erro do Poder Judiciário federal.


Nada disso funcionou. Os autos do processo continham documentos que mostravam que o decreto prisional já havia sido revogado e mesmo assim a prisão foi realizada, resultando daí a ilegalidade dela do ato dos agentes da Polícia Civil do DF, daí a responsabilidade deste.


Mais importante é que a 1ª Turma do TJDF, acompanhando o relator, entendeu que o Decreto nº 7.205/82 deu à Polinter a incumbência de organizar e manter atualizado o seu banco de dados para evitar erros. Assim, entendeu também que a culpa do DF está configurada na negligência de sua Polícia Civil em manter atualizado seu banco de dados, o que acarretou a prisão e o dano moral. (Nº do processo: 2010 01 1 024522-8).


Em outro processo, este ainda em primeira instância (1ª Vara da Fazenda Pública), o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de um salário mínimo por danos materiais a um ciclista que caiu em um bueiro aberto, na cidade de Planaltina. Naturalmente cabe recurso.


O autor alegou que, em agosto de 2005 (que demora!) retornava para casa de bicicleta quando caiu em um bueiro que estava aberto sem qualquer sinalização de advertência. Sofreu sequelas permanentes na medula espinhal, impossibilitando-o de exercer suas atividades como trabalhador autônomo.


Fez cirurgia no Hospital Regional de Planaltina, mas o atendimento aí foi tão ruim que teve seu problema agravado. Requereu indenização por danos morais no valor de 300 mil, além de pensão vitalícia de três salários mínimos mensais.


A defesa do DF alegou não existir comprovação de culpa do DF por estar o bueiro aberto e que o ciclista estava embriagado, daí sua culpa exclusiva pelo acidente. O laudo médico atestou a incapacidade do autor para o trabalho.


Na sentença, a juíza afirmou que “o Poder Público faltou com o dever de manutenção e conservação dos bueiros localizados em vias públicas. O conjunto probatório demonstrou a ineficiência da fiscalização estatal em garantir segurança aos transeuntes ou motoristas que utilizam diariamente as vias públicas naquele local.”

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