domingo, 11 de setembro de 2011

FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO...


FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.


A CLT, no seu artigo 473, prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.


Assim, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado, é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos. Na ocasião do casamento do empregado, é permitido faltar por três (3) dias seguidos.


No decorrer da primeira semana do nascimento de filho, a falta é permitida por cinco (5) dias. Em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho. Para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não.


Quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Por fim, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


Outras circunstâncias hão que extrapolam os lindes do artigo 473 da CLT. Exemplo, nos dias em que o trabalhador for dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.


Outro exemplo, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Em caso de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.


Registre-se, outrossim, o Enunciado nº 155, do TST. Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários. As empresas podem, em seu Regimento Interno, estipular outras questões atinentes à espécie. Nesse mesmo sentido, Normas Coletivas podem, igualmente, dispor de novas situações.


Por fim, concluo com algumas observações. O artigo 473, caput, afirma que “ O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)”. Ora, “deixar de comparecer ao serviço”, são considerados apenas os dias de trabalho (úteis).


Assim, se um empregado que casa numa sexta-feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma: na sexta-feira – 1º dia de licença; Sábado e domingo não contam, pois o empregado não teria que comparecer; segunda-feira seria o segundo dia útil e assim sucessivamente. Este raciocínio também é adotado para outros casos, pois, constam do mesmo artigo.


Já as faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados: Médico da empresa ou do convênio. Médico do SUS, SESI ou SESC; Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal; Médico de serviço sindical. O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).


O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75. Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.


A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva). No caso de morte, não está incluído tio(a), sogro(a), padrinho/madrinha, cunhado(a), pois a lei fala em ascendente e descendente.

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