Por Leonardo Cidreira
de Farias ***
Chegou
novembro, e junto com ele as muitas dúvidas dos trabalhadores sobre o décimo
terceiro salário.
O
décimo terceiro salário foi instituído no Brasil pela Lei n. 4.090, de 13 de
julho de 1962. O benefício obrigatório ao trabalhador brasileiro surgiu
seguindo o exemplo de países como Itália e Argentina.
Disciplinado
a ser pago no mês de dezembro, seu cálculo é baseado sobre a remuneração desse
mês, e em valor correspondente ao numero de meses trabalhados pelo empregado no
ano. Segundo a consultoria jurídica da IOB Soluções, os procedimentos continuam
praticamente os mesmos desde a instituição do 13º salário, no ano de 1962,
salvo pequenas modificações na base de cálculo.
Tentaremos
explicar de forma bastante simples, usando a técnica “perguntas e respostas”, as principais características deste
benefício salarial obrigatório.
1 – Quando a empresa
deve pagar o décimo terceiro salário?
O
décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30/11 e a segunda até o dia 20/12.
2 – A primeira
parcela pode ser paga antes de novembro?
Sim,
o patrão pode antecipar qualquer das duas parcelas.
3 – Posso solicitar o
adiantamento da primeira parcela?
O
empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela, mas o patrão só é
obrigado a antecipar para os empregados que saem de férias antes de 20/11 e
fazem essa solicitação pelo menos 30 dias antes das férias.
4 – Qual o valor de
cada parcela?
A
primeira parcela será sempre metade do valor total do décimo terceiro salário,
sem nenhum desconto.
5 – Como é calculado
meu décimo terceiro salário?
O
valor do décimo terceiro salário deve ser calculado não somente com o valor do
salário base, mas também com as comissões pagas, horas extras se forem
habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade,
quinquênios, etc.
6 – O que pode ser
descontado do décimo terceiro?
Na
primeira parcela nada, na
segunda parcela somente INSS e Imposto de Renda, quando for o caso.
7 – Quem tem direito
ao décimo terceiro?
Todo
trabalhador urbano ou rural.
8 – Não trabalhei o
ano todo, como calcula meu décimo terceiro?
Para
cada mês trabalhado o empregado tem direito a uma fração de 1/12 do seu salário
(com todas as verbas ditas na questão 5).
É uma conta simples: divide-se o salário por 12 e multiplica pelo número
de meses trabalhados.
Um
detalhe, 16 dias trabalhados conta como um mês inteiro.
9 – Como deve ser
pago o décimo terceiro?
Da
mesma forma que o salário é pago, cheque, dinheiro, depósito em conta, nunca
em utilidades.
10 – As faltas
interferem no cálculo do décimo terceiro?
Interferem,
mas Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas
ao serviço não serão deduzidas.
O
empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos
de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente
17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido
mês.
11 – Meu afastamento
foi por acidente de trabalho, há interferência no meu décimo terceiro?
A
Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente
do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação
natalina (13º salário).
Enunciado TST nº 46:
“As
faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Por isso, as faltas decorrentes de acidente do
trabalho não influem no cálculo do 13º salário.
A
empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu
de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não
resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado
pela Previdência Social.
12 – Empregado
doméstico tem direito ao décimo terceiro?
Da
mesma forma que qualquer outro empregado, o empregado doméstico tem direito ao
décimo terceiro.
13 – Diarista tem
direito ao décimo terceiro?
Não,
porém fique atento:
É
preciso que fique configurado que a mesma possui liberdade para prestar
serviços em outras residências e para escolhe o dia e o horário da prestação do
serviço.
Se
ficar comprovada subordinação, data e horário estabelecido, a diarista pode ser
enquadrada como empregada doméstica.
13 – Fui despedido,
tenho direito ao décimo terceiro?
O
empregado despedido tem direito ao décimo terceiro proporcional aos meses
trabalhados, que deve ser pago na rescisão contratual.
Para
cada mês trabalhado o empregado tem direito a uma fração de 1/12 do seu salário
(com todas as verbas ditas na questão 5). É uma conta simples: divide-se o salário por
12 e multiplica pelo número de meses trabalhados.
Um
detalhe, 16 dias trabalhados conta como um mês inteiro.
Espero
que essas dicas ajudem a tirar as dúvidas sobre décimo-terceiro salário dos
empregados!
Até
a próxima semana, nela falarei sobre as férias, obrigado por sua atenção! Muita
paz!
***
Leonardo Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado
de sua confiança. Clique aqui e
acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.
Código de defesa do consumidor para quem não é
Advogado,
E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO E COLABORADOR LEO FARIAS, A QUEM AGREDEÇO A
GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário