sábado, 9 de novembro de 2013

13º SALÁRIO – PRINCIPAIS DÚVIDAS!...

Por Leonardo Cidreira de Farias ***

Chegou novembro, e junto com ele as muitas dúvidas dos trabalhadores sobre o décimo terceiro salário.

O décimo terceiro salário foi instituído no Brasil pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962. O benefício obrigatório ao trabalhador brasileiro surgiu seguindo o exemplo de países como Itália e Argentina.

Disciplinado a ser pago no mês de dezembro, seu cálculo é baseado sobre a remuneração desse mês, e em valor correspondente ao numero de meses trabalhados pelo empregado no ano. Segundo a consultoria jurídica da IOB Soluções, os procedimentos continuam praticamente os mesmos desde a instituição do 13º salário, no ano de 1962, salvo pequenas modificações na base de cálculo.

Tentaremos explicar de forma bastante simples, usando a técnica “perguntas e respostas”, as principais características deste benefício salarial obrigatório.

1 – Quando a empresa deve pagar o décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30/11 e a segunda até o dia 20/12.

2 – A primeira parcela pode ser paga antes de novembro?
Sim, o patrão pode antecipar qualquer das duas parcelas.

3 – Posso solicitar o adiantamento da primeira parcela?
O empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela, mas o patrão só é obrigado a antecipar para os empregados que saem de férias antes de 20/11 e fazem essa solicitação pelo menos 30 dias antes das férias.

4 – Qual o valor de cada parcela?
A primeira parcela será sempre metade do valor total do décimo terceiro salário, sem nenhum desconto.

5 – Como é calculado meu décimo terceiro salário?
O valor do décimo terceiro salário deve ser calculado não somente com o valor do salário base, mas também com as comissões pagas, horas extras se forem habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, quinquênios, etc.

6 – O que pode ser descontado do décimo terceiro?
Na primeira parcela nada, na segunda parcela somente INSS e Imposto de Renda, quando for o caso.

7 – Quem tem direito ao décimo terceiro?
Todo trabalhador urbano ou rural.

8 – Não trabalhei o ano todo, como calcula meu décimo terceiro?
Para cada mês trabalhado o empregado tem direito a uma fração de 1/12 do seu salário (com todas as verbas ditas na questão 5).  É uma conta simples: divide-se o salário por 12 e multiplica pelo número de meses trabalhados.

Um detalhe, 16 dias trabalhados conta como um mês inteiro.

9 – Como deve ser pago o décimo terceiro?
Da mesma forma que o salário é pago, cheque, dinheiro, depósito em conta,  nunca em utilidades.

10 – As faltas interferem no cálculo do décimo terceiro?
Interferem, mas Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês. 

11 – Meu afastamento foi por acidente de trabalho, há interferência no meu décimo terceiro?
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
 Enunciado TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

 Por isso, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário.

A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

12 – Empregado doméstico tem direito ao décimo terceiro?
Da mesma forma que qualquer outro empregado, o empregado doméstico tem direito ao décimo terceiro.

13 – Diarista tem direito ao décimo terceiro?
Não, porém fique atento:

É preciso que fique configurado que a mesma possui liberdade para prestar serviços em outras residências e para escolhe o dia e o horário da prestação do serviço.

Se ficar comprovada subordinação, data e horário estabelecido, a diarista pode ser enquadrada como empregada doméstica.

13 – Fui despedido, tenho direito ao décimo terceiro?
O empregado despedido tem direito ao décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados, que deve ser pago na rescisão contratual.

Para cada mês trabalhado o empregado tem direito a uma fração de 1/12 do seu salário (com todas as verbas ditas na questão 5).  É uma conta simples: divide-se o salário por 12 e multiplica pelo número de meses trabalhados.

Um detalhe, 16 dias trabalhados conta como um mês inteiro.

Espero que essas dicas ajudem a tirar as dúvidas sobre décimo-terceiro salário dos empregados!

Até a próxima semana, nela falarei sobre as férias, obrigado por sua atenção! Muita paz!

*** Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.


OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO E COLABORADOR LEO FARIAS, A QUEM AGREDEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário