FONTE: CORREIO DA BAHIA.
O fato aconteceu em 2000, mas ganhou repercussão nacional em setembro
do ano passado.
A Justiça de
São Paulo negou o pedido de indenização de um consumidor que alegou ter bebido
uma Coca-Cola que estaria contaminada por pedaços de rato. A juíza Laura de
Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que existem "fortes indícios
de fraude" nas garrafas que foram apresentadas por Wilson Batista de
Resende. Para ela, as alterações físicas ou neurológicas sofridas pelo
consumidor não teriam ligação com a bebida.
O fato
aconteceu em 2000, mas ganhou repercussão nacional em setembro do ano passado
com uma matéria feita pela Rede Record. Wilson contou na época que comprou um
pacote com seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou somente um gole, porque
logo seguiu um gosto de sangue e uma forte ardência.
Segundo o
processo, ele então informou que notou corpos estranhos em suspensão em todas
as garrafas - ele identificou que se tratariam de ratos. O consumidor entrou em
contato com o SAC da Coca-Cola e um funcionário foi até sua casa e retirou duas
garrafas lacradas do refrigerante.
O consumidor
disse que sofreu de problemas físicos e psíquicos por ter ingerido a bebida
contaminada. Ele afirmou sofrer comprometimento da fala e de movimentos, o que
o atrapalhou a seguir suas atividades de sacoleiro e relojoeiro.
O processo
seguia pelo Ministério Público desde 2003. Wilson pedia R$ 10 mil de
indenização por danos morais.
Perícia.
O Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT) fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas era possível que "a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre".
O Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT) fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas era possível que "a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre".
A juíza diz
ainda que a possibilidade de fraude é reforçada pelo fato de as seis garrafas
não sequenciais estarem contaminadas, segundo o depoimento do consumidor.
"Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de
contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma
garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E,
assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo", diz a
decisão.
A sentença
ainda pondera que Wilson tomou somente um gole do refrigerante e "a mera
repulsa" de visualizar o corpo estranho não se constituiria em
"alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao
pagamento de indenização por danos morais". A decisão ainda lembra que o
autor tem problemas psiquiátricos e se dedicaria a procurar produtos
defeituosos em lojas do Carrefour, onde comprou os refrigerantes.
Wilson Batista
de Resende passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade
causados por doenças, lesão ou disfunção cerebral.
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