sábado, 15 de março de 2014

O DIREITO DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS!...

Por Leonardo Cidreira de Farias ***

Hoje falarei um pouco sobre os direitos básicos do consumidor de serviços bancários. Começarei falando com uma prática que vem sendo recorrente nas agências bancárias: a tentativa de forçar o cliente a utilizar caixas eletrônicos.

Essa semana o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC – Apelação Cível n. 2012.077140-5) condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista pelo fato de o caixa ter se negado a realizar o depósito após a cliente ter esperado por 40 minutos na fila do banco.

O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria explicou em sua decisão que “"Não pode o funcionário do estabelecimento bancário (′caixa′) negar-se em atender o cliente, sobretudo de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas aos autos".

É direito do cliente escolher se fará o depósito em um caixa eletrônico ou se fará num caixa durante o expediente bancário.

O desembargador acrescentou que é prática abusiva exigir que determinados serviços sejam feitos em caixa eletrônicos enquanto os caixas “humanos” são reservados a outro tipo de serviço.

Pouca gente sabe, mas existe regulamentação sobre as tarifas que um banco pode cobrar do consumidor. Desde 2008 está em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518 , de 2007), que alterou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras.
Atualmente existe a Resolução CMN 3.919, de 2010, classificando em quatro os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

a)      SERVIÇOS ESSENCIAIS: aqueles que não podem ser cobrados;

b)     SERVIÇOS PRIORITÁRIOS: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à (Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;

c)      SERVIÇOS ESPECIAIS: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;

d)     SERVIÇOS DIFERENCIADOS: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

É direito de qualquer cliente bancário ter gratuitamente os seguintes serviços essenciais prestados a PESSOAS FÍSICAS:

a)      relativamente à conta corrente de depósito à vista:

b)      fornecimento de cartão com função débito;

c)      fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d)     realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

e)      realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

f)       fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

g)      realização de consultas mediante utilização da internet;

h)      fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

i)        compensação de cheques;

j)        fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

k)      prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

l)        relativamente à conta de depósito de poupança:

m)    fornecimento de cartão com função movimentação;

n)      fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

o)      realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

p)      realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

q)      fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

r)       realização de consultas mediante utilização da internet;

s)       fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

t)       prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Destacamos que essa regulamentação não se aplica às pessoas jurídicas (empresas, sindicatos, associações, etc).

Na próxima semana falaremos um pouco mais sobre serviços prioritários, especiais e diferenciados.

Obrigado por sua atenção, uma semana de muita paz e até a próxima semana!

*** Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO LEO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.

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