Por Leonardo Cidreira
de Farias ***
Hoje
falarei um pouco sobre os direitos básicos do consumidor de serviços bancários.
Começarei falando com uma prática que vem sendo recorrente nas agências
bancárias: a tentativa de forçar o cliente a utilizar caixas eletrônicos.
Essa
semana o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC – Apelação Cível n.
2012.077140-5) condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista
pelo fato de o caixa ter se negado a realizar o depósito após a cliente ter
esperado por 40 minutos na fila do banco.
O
desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria explicou em sua
decisão que “"Não pode o funcionário
do estabelecimento bancário (′caixa′) negar-se em atender o cliente, sobretudo
de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas aos
autos".
É
direito do cliente escolher se fará o depósito em um caixa eletrônico ou se
fará num caixa durante o expediente bancário.
O
desembargador acrescentou que é prática abusiva exigir que determinados
serviços sejam feitos em caixa eletrônicos enquanto os caixas “humanos” são
reservados a outro tipo de serviço.
Pouca
gente sabe, mas existe regulamentação sobre as tarifas que um banco pode cobrar
do consumidor. Desde 2008 está em vigor a regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518 , de 2007), que
alterou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras.
Atualmente
existe a Resolução CMN 3.919, de 2010, classificando em quatro os tipos de
serviços prestados às pessoas físicas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central:
a) SERVIÇOS ESSENCIAIS:
aqueles que não podem ser cobrados;
b) SERVIÇOS PRIORITÁRIOS:
aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos,
operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e
cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de
Serviços da Tabela I anexa à (Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser
observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também
estabelecidos por meio da citada Tabela I;
c) SERVIÇOS ESPECIAIS:
aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as
condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito
rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário”, bem
como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;
d) SERVIÇOS DIFERENCIADOS:
aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário
as condições de utilização e de pagamento.
É
direito de qualquer cliente bancário ter gratuitamente os seguintes serviços
essenciais prestados a PESSOAS
FÍSICAS:
a)
relativamente à conta corrente de
depósito à vista:
b)
fornecimento de cartão com função
débito;
c)
fornecimento de segunda via do cartão de
débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e
outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d)
realização de até quatro saques, por
mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou
em terminal de autoatendimento;
e)
realização de até duas transferências de
recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em
terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
f)
fornecimento de até dois extratos, por
mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa
e/ou terminal de autoatendimento;
g)
realização de consultas mediante
utilização da internet;
h)
fornecimento, até 28 de fevereiro de
cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados
no ano anterior relativos a tarifas;
i)
compensação de cheques;
j)
fornecimento de até dez folhas de
cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à
utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições
pactuadas; e
k)
prestação de qualquer serviço por meios
eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos.
l)
relativamente à conta de depósito de
poupança:
m)
fornecimento de cartão com função
movimentação;
n)
fornecimento de segunda via do cartão,
exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista,
decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis
à instituição emitente;
o)
realização de até dois saques, por mês,
em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
p)
realização de até duas transferências,
por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
q)
fornecimento de até dois extratos, por
mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
r)
realização de consultas mediante
utilização da internet;
s)
fornecimento, até 28 de fevereiro de
cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados
no ano anterior relativos a tarifas; e
t)
prestação de qualquer serviço por meios
eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos.
A
regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de
autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único
evento.
Além
dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação
antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro
pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir
de 10.12.2007.
Destacamos
que essa regulamentação não se aplica às pessoas jurídicas (empresas,
sindicatos, associações, etc).
Na
próxima semana falaremos um pouco mais sobre serviços prioritários, especiais e
diferenciados.
***
Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado
(OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e
Direito do profissional de saúde.
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de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO LEO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A
GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.
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