Ao equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e direitos, a lei admitiu implicitamente a licitude da utilização de instrumentos tecnológicos para monitorar o comportamento e o desempenho dos empregados, durante a execução dos serviços.
Esse dispositivo legal não teve a intenção de regulamentar o uso de equipamentos audiovisuais no local de trabalho porque não era essa a finalidade da lei. Seu objetivo era deixar expresso que um trabalhador que presta serviços à distância pode ser empregado e não autônomo, desde que sua atividade seja controlada, supervisionada e comandada por meios telemáticos e informatizados.
Há alguns anos a Justiça do Trabalho vem admitido a licitude da fiscalização da atividade do empregado por meio de circuito interno de televisão, mas dentro de certos limites.
A fiscalização, supervisão ou vigilância é um dos aspectos do poder de direção do empregador que o exerce para garantir o cumprimento da prestação de serviços por parte dos seus empregados. Uma das formas de controle é a videovigilância, que se traduz no uso de equipamentos audiovisuais para supervisionar e garantir o cumprimento de regras de disciplina.
Também serve como medida de segurança das pessoas (prevenir acidente de trabalho, por exemplo) e do patrimônio da empresa; meio de controlar a entrada e saída de pessoas ou clientes dentro das dependências da empresa; para controlar os estoques de mercadorias e retiradas de bens e equipamentos da empresa; dentre outros.
Contudo, o empregador não pode instalar tais equipamentos indistintamente. Se o controle audiovisual violar a intimidade e a vida privada dos empregados, pode-se estar diante da violação da norma constitucional que assegura o direito à intimidade e a vida privada e do abuso do direito (direito de propriedade e poder de direção do empregador).
Exemplo: quando o empregador instala equipamentos audiovisuais em locais que são privados por natureza ou se destinam ao descanso dos empregados, como vestiários, banheiros, salas de descanso e refeitório, viola o direito à intimidade e à privacidade de seus trabalhadores, já que nesses locais não há prestação de serviços.
RESPEITO À PRIVACIDADE.
Como a legislação trabalhista não regulamentou as condições de uso de equipamentos audiovisuais e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens no ambiente de trabalho, há três considerações a serem feitas:
Como a legislação trabalhista não regulamentou as condições de uso de equipamentos audiovisuais e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens no ambiente de trabalho, há três considerações a serem feitas:
(a) o poder fiscalizatório do empregador por meio de câmeras de vídeo deve ser exercido com moderação e razoabilidade para não configurar abuso do direito;
(b) o empregador não precisa obter o consentimento de seus empregados para poder utilizar equipamentos audiovisuais no ambiente de trabalho, dentro das dependências da empresa. Para evitar que sejam flagrados em situações constrangedoras, basta que os empregados sejam cientificados dos locais onde estão instaladas as câmeras de vídeo ou de que o local está sendo filmado;
c) o empregador não pode divulgar as imagens coletadas através das câmeras de vídeo, sob pena de violar o direito à imagem de seus trabalhadores. O uso das imagens só será possível quando houver consentimento dos empregados ou autorização legal.
Atualmente tem sido comum a utilização, em processos trabalhistas, de imagens captadas por circuito interno de TV para comprovar que o empregado praticou falta grave punida com a dispensa por justa causa.
Vídeos clandestinos podem ser excepcionalmente aceitos pela Justiça do Trabalho desde que o objetivo da filmagem sem ciência prévia do trabalhador seja a identificação de autor de furto de mercadoria ou desvio de numerário já constatado pelo empregador. Ou seja, em conduta desonesta ou improba.
Entretanto, se as imagens forem gravadas fora do ambiente de trabalho sem o conhecimento ou consentimento do trabalhador, pode o empregador utilizá-las em ação trabalhista para prova de conduta desonesta do trabalhador?
Em princípio, se a prestação de serviços ocorre exclusivamente dentro das dependências do empregador, não haveria motivo para o empregador usar câmeras de filmagens para captar imagens do trabalhador fora do ambiente de trabalho, ainda que em locais públicos.
Os meios audiovisuais não podem ser utilizados com o propósito de devassar a vida privada do trabalhador, pois o direito à intimidade e a vida privada é uma garantia assegurada na Constituição Federal.
Excepcionalmente, pode ser admitida a filmagem do trabalhador fora do ambiente de trabalho, se houver uma razão objetiva para isso, como a suspeita de prática de ato escuso do empregado com vistas à obtenção de vantagem ilícita.
Recentemente (19/12/2011), o TST (Tribunal Superior do Trabalho) divulgou em seu site a decisão na qual negou a um trabalhador indenização por danos morais, por haver considerado lícita a filmagem feita pela empresa fora do local de trabalho.
O Tribunal negou a indenização por entender que a empregadora não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra sua honra ou sua imagem, ou com o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso, mas sim provar que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado.
Da mesma forma, a contratação de detetive para proceder a investigação particular de um empregado só se justifica quando visa a flagrar a prática de ato desonesto que vise a obtenção de vantagem ilícita.
A Justiça do Trabalho tem repudiado a utilização de detetives para apurar fatos sigilosos a respeito do empregado, que dizem respeito a sua vida privada e/ou intimidade, ainda mais quando não houver qualquer relação com o contrato de trabalho ou com vistas a constranger o trabalhador.
A Constituição Federal não admite o uso, em processo, de prova obtida por meios ilícitos.
Esse dispositivo constitucional visa proteger a intimidade e a honra da pessoa humana.
*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
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