
Uma mulher será indenizada pelo banco Bradesco, após a instituição inserir o nome do marido morto na lista de órgãos de restrição ao crédito. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reformou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Muriaé. A viúva disse que o banco tinha sido informado do falecimento do marido.
Em sua defesa, o banco pediu a manutenção da sentença, indicando que agiu em exercício regular de direito, ante a existência de débito em nome do homem instituição alegou, ainda, que não foi notificada da morte do devedor, e que só soube disso através da ação movida pela viúva na Justiça.
O desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que os direitos de personalidade, entre os quais se destacam o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. “Em casos de lesões aos mortos, o direito relativo ao dano moral pode ser exercido pelos parentes”, completou.
O desembargador constatou a manutenção indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito e a conduta indevida do banco através de documentos dos autos. Por fim, condenou o banco a indenizar a mulher e arbitrou a quantia em R$ 8 mil.
Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos juros moratórios.
Númedo do processo: 1.0439.11.003608-4/001
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