domingo, 19 de agosto de 2012

HOMEM QUE PERDEU FAMÍLIA E CASA EM DELIZAMENTO RECEBERÁ R$ 311 MIL DE INDENIZAÇÃO...


Ronaldo dos Santos será indenizado pelo Município de Niterói por ter perdido a sua casa, parentes e amigos após desabamento no Morro do Bumba, em abril de 2010, onde morava. O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior, 10ª Vara Cível de Niterói, considerou que o município foi omisso e estabeleceu uma condenação de 500 salário mínimos, aproximadamente 311 mil reais.

No processo, o autor da ação relata que sua residência caiu soterrando sua filha, mãe, irmã, quatro sobrinhos e amigos. Ele não estava na casa porque havia saído para ajudar um vizinho, que a casa também havia caído. Santos só conseguiu sua filha de três anos de idade. Os demais faleceram sob os escombros.

Ele explica que apesar das autoridades competentes terem conhecimento que o local era uma área de risco, em nenhum momento, providenciaram a retirada dos moradores do ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias. O imóvel foi erguido sobre área de lixão.

Segundo o juiz, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição da República, atribui ao município a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse também que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas.

“O Município de Niterói não só permitiu como fomentou o loteamento e a construção de residências e comércio nas áreas próximas ao Morro do Bumba e, por isso, não podia ter se omitido na remoção daquelas famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas, o que vem ocorrendo nesta cidade”, ressaltou.

O juiz lembrou ainda que a conduta omissiva do município gerou uma avalanche de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual visando, justamente, compelir o réu a adotar medidas urgentes para evitar novas tragédias nesta cidade.

“Assim, é evidente que o município deve ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, sobretudo quando age em flagrante omissão aos seus deveres legalmente definidos, pelo que ocasiona prejuízos e sofrimentos aos cidadãos, como no caso presente”, concluiu o magistrado.

Número do processo: 0088642-89.2010.8.19.0002

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