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O TST rejeitou recurso
do motorista, que pedia reversão da dispensa por justa causa.
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um motorista de ônibus do Recife
que pretendia reverter dispensa por justa causa, aplicada após ser filmado
mantendo relações sexuais com uma cobradora.
Em sua defesa, o motorista disse
que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo.
O processo começou com uma ação
de consignação em pagamento promovida pela Empresa São Paulo depois que o
motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do
contrato de trabalho no sindicato da categoria.
A empresa disse ter demitido o
empregado com fundamento no artigo 482 da CLT, que trata da justa causa, e
buscou comprovar, por meio de filmagem em DVD, que o profissional praticou sexo
com a colega dentro do ônibus no intervalo de uma viagem.
O motorista alegou que as imagens
não comprovaram os fatos alegados. Em sua versão, a cobradora estava passando
mal, com problemas de garganta e chegou a desmaiar em seu colo.
O condutor chegou a pedir R$ 500
mil de danos morais porque a empresaria teria espalhado que ele estava se
envolvendo “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no
ambiente de trabalho”. O homem também alegou que o vídeo estava editado.
No primeiro grau, a justiça não
reconheceu qualquer responsabilidade da empresa pelo suposto constrangimento ao
empregado e concluiu que ele assumiu o risco de outras pessoas tomarem
conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de
vídeo no veículo”, assinalou.
A sentença destaca que um
obstáculo impede a visualização de tudo o que aconteceu, mas as imagens foram
suficientes para convencer da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de
que a cobradora não estivesse se sentido bem.
O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, para o qual o ato
praticado pelo empregado rompeu a confiança necessária para a continuidade da
relação de trabalho. A decisão também afirmou que o vídeo não estava editado, o
que estava demonstrado no horário exibido na tela.
Para acolher a argumentação do trabalhador
de que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria
necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, também destacou que não
constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a
admissão do recurso.
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