Conforme dados do
Portal da Transparência, neste ano, a União transferiu R$ 157,7 bilhões, o que
representa 11,5% dos gastos públicos.
A transferência
voluntária de recursos da União para os estados e municípios, bem como dos
governos estaduais aos municipais, está proibida a partir de hoje (7), devido
às eleições de outubro. Essa é uma das condutas vedadas pela Lei Eleitoral três
meses antes do pleito, visando evitar que atos do poder público afetem a
igualdade de oportunidades entre os diversos candidatos. O descumprimento das
proibições pode levar desde a anulação do ato, passando por multa para o agente
público responsável pela iniciativa até a cassação do registro ou do diploma do
candidato beneficiado.
Segundo o assessor da
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sérgio Ricardo dos Santos, a
legislação proíbe atos que possam influenciar o pleito, desequilibrando a
disputa eleitoral. "Essa previsão visa trazer equilíbrio à eleição, ainda
mais no cenário em vivemos em que é possível a reeleição. Quem tem a caneta na
mão, no caso o governante, poderia eventualmente explorar aquele ato de uma
forma não ortodoxa, incluindo aspectos que possam favorecer possíveis
candidatos", argumentou. "A promoção do equilíbrio da disputa é
fundamental para a garantia da democracia", completou.
Conforme dados do
Portal da Transparência, neste ano, a União transferiu R$ 157,7 bilhões, o que
representa 11,5% dos gastos públicos. Desse total, R$ 107,3 bilhões são
repasses obrigatórios (constitucionais e royalties). Os demais R$ 50,5 bilhões
são transferências voluntárias.
A Lei Eleitoral abre
exceção para o repasse voluntário de recursos decorrentes de convênios
assinados anteriormente, para a realização de obras ou serviços em andamento e
com cronograma pré-fixado, além da liberação de verbas para atender situações
de emergência e calamidade pública.
Condutas proibidas.
Uma das ações vedadas mais recorrentes na Justiça Eleitoral é a propaganda institucional. Neste período é proibida a veiculação da propaganda institucional de órgãos públicos. Ou seja, a publicidade dos atos do governo terá caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades. Pode ser veiculada também publicidade de produtos e serviços que disputem mercado. Por exemplo, do Banco do Brasil.
Uma das ações vedadas mais recorrentes na Justiça Eleitoral é a propaganda institucional. Neste período é proibida a veiculação da propaganda institucional de órgãos públicos. Ou seja, a publicidade dos atos do governo terá caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades. Pode ser veiculada também publicidade de produtos e serviços que disputem mercado. Por exemplo, do Banco do Brasil.
As campanhas de utilidade
pública, como os anúncios de vacinação, são permitidas desde que submetidas à
deliberação da Justiça Eleitoral. "É avaliado se existe gravidade de fato
e urgência que indique a necessidade de o poder público fazer uso da
mídia", explicou Santos. Neste período também não pode haver
pronunciamentos em rede de rádio e televisão, exceto em casos de urgência
autorizados pela Justiça Eleitoral.
A Lei Eleitoral proíbe
ainda nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, tirar vantagens
funcionais, impedir o exercício profissional, transferir, remover ou exonerar
servidor público até a posse dos eleitos. Nesse caso também há exceções: são
permitidas nomeações e exonerações de cargos de confiança, nomeações para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos
de contas e dos órgãos da Presidência da República, bem como de aprovados em
concurso públicos homologados até este sábado.
A partir de hoje, o
poder público não pode contratar shows pagos com dinheiro público para inaugurações
de obras, bem como os candidatos não devem participar desses eventos. Em ano
eleitoral é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
pela administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Os programas sociais não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele
mantida.

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