FONTE: TRIBUNA DA BAHIA.
Com a chegada do Natal, há um acréscimo significativo das vendas do comércio varejista. Compra-se e consume-se de tudo, destacando-se brinquedos, vestuários, jóias, miudezas em geral, móveis, eletros domésticos, automóveis e, sobretudo, gêneros alimentícios, além de financiamentos de bens móveis e imóveis.
Acontece, entretanto, que tanto o consumidor como o fornecedor brasileiro ainda não conhecem integralmente seus direitos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar de já haver completado, a nova lei, 20 anos de vigência, alerta o advogado Sérgio Schlang, assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, e professor de Direito do Consumidor, em curso de graduação e pós graduação de muitas gerações, desde o início da vigência do Código.
Sérgio Schlang esclareceu que o legislador ordinário protegeu o consumidor em diversos artigos do Código, mormente quando destacou em secção autônoma a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. O prazo para reclamar um vício no produto, ou no serviço, o Código trata como prazo decadencial, no art. 26, com prazo de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para os não duráveis.
O consumidor que adquirir um produto com um vício de qualidade, por exemplo, um brinquedo que não funciona, ou lhe foi entregue com algum estrago, ou até mesmo um vestuário, ele poderá reclamar no prazo de até 90 dias, a contar da data do recebimento ou da constatação do vício e, se este for oculto, o prazo terá início na data da sua constatação.
Em caso da existência da garantia contratual, que é o prazo mensurado de durabilidade do produto pelo fornecedor, ele começará a fluir no momento em que ficar evidenciar o vicio de qualidade do produto, ou do serviço.
TROCA DE PRODUTO - Esclarece Sérgio Schlang que não há qualquer dispositivo no Código do Consumidor que obrigue o fornecedor a trocar o produto quando este não apresenta qualquer vício, seja de qualidade ou quantidade, exceto quando ele assegura ao comprador que trocará o produto em um determinado prazo, o que ocorre, normalmente, com mimos, presentes, tratando-se, apenas, de uma mera liberalidade do fornecedor, um “plus”, características dos bons vendedores, é um marketing do varejo.
Se, contudo, houver algum vício no produto ou no serviço, aí se trata de “substituição” em decorrência do defeito, tornando-a obrigatória, se for o caso, ou a sua reparação no prazo de até 30 dias (art; 18 do CDC) e em caso de o mesmo não ser sanado, o consumidor poderá exigir a sua substituição, ou devolução da quantia paga, devidamente atualizada ou, ainda, a diminuição do valor, se lhe convier.
DURABILIDADE DO PRODUTO.
Sérgio Schlang salientou que os produtos hoje vêm sendo fabricados com maior durabilidade, independente do seu preço. É possível até que não tenham um bom acabamento, não sejam luxuosos, mas têm quer ser resistentes. O governo pretende agir no mercado no sentido de assegurar aos consumidores nacionais, o mesmo padrão de qualidade encontrado na Europa e nos Estados Unidos.
Sérgio Schlang salientou que os produtos hoje vêm sendo fabricados com maior durabilidade, independente do seu preço. É possível até que não tenham um bom acabamento, não sejam luxuosos, mas têm quer ser resistentes. O governo pretende agir no mercado no sentido de assegurar aos consumidores nacionais, o mesmo padrão de qualidade encontrado na Europa e nos Estados Unidos.
Os produtos brasileiros exportados, destinados ao mercado internacional, atendem as especificações dos mais rigorosos importadores. Basta lembrar que havia um veículo nacional que, ao ser exportado, modificava mais de 200 itens. Também não mais se pode falar que o produto, ser de custo inferior, não será durável.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sergio Schlang, que foi o 1º professor da disciplina do Consumidor da Faculdade de Direito da UFBA, informa que na Responsabilidade por Vicio do Produto ou do Serviço, a responsabilidade é solidária, isto quer dizer que pode o consumidor acionar tanto o fornecedor que vendeu o produto, como o seu fabricante, ou a ambos simultaneamente.
Sergio Schlang, que foi o 1º professor da disciplina do Consumidor da Faculdade de Direito da UFBA, informa que na Responsabilidade por Vicio do Produto ou do Serviço, a responsabilidade é solidária, isto quer dizer que pode o consumidor acionar tanto o fornecedor que vendeu o produto, como o seu fabricante, ou a ambos simultaneamente.
O Código, segundo Schlang, vem sendo bastante difundido, mas, mesmo assim, é necessário que o consumidor adote certos cuidados ao ingressar em grandes mercados, observando à data de vencimento dos produtos, o peso, a composição, a embalagem e, sobretudo, o preço para não ser enganado no momento de efetuar o pagamento.
É, sem dúvida alguma, um dos mais modernos instrumentos legais do País. O Código vem sendo bastante divulgado através de conferências, congressos, painéis, e outros meios de comunicação, promovido por diversas entidades, sobretudo pela imprensa que vem prestando um serviço relevante ao consumidor brasileiro, conscientizando-o, em busca de seus direitos.
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