domingo, 4 de dezembro de 2011

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO...

FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.

Todo empregado que substitui seu colega, deve em regra, receber o mesmo salário que esse. Tal preceito guarda amparo Constitucional, já que o direito ao salário do substituído encontra eco no direito à igualdade (art. 5º Caput), bem como no que veda a discriminação (art. 7º, inciso XXX).


A matéria que, nos parece indiscutível, ganhou afeição com o Enunciado do TST, a seguir transcrito: “TST Enunciado nº 159 - Empregado Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”

Assim, segundo a doutrina e o enunciado n. 159 do TST, se o titular do cargo está afastado por um impedimento temporário, o substituto terá direito de perceber o mesmo salário que o substituído, a exemplo de férias, doença, etc.


Todavia, caso a substituição seja eventual, ou seja, aquela que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, como, por exemplo, as hipóteses do artigo 373 da CLT (afastamento do serviço por até dois dias por falecimento de pessoas da família e ou dependentes; por até 3 dias por motivo de casamento e ou por um dia por motivo de nascimento de filho, etc.), entende-se que está afastado o direito do empregado substituto de receber a diferença salarial existente. Portanto, fora das hipóteses eventuais, as demais substituições, por previsíveis, geram o direito às diferenças salariais.

A jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas, inclusive, é prevalente no sentido do entendimento pacificado de possuir o trabalha-dor substituto direito ao recebimento das diferenças salariais do empregado substituído.Todavia, o que se questiona é se, após finda a substituição, teria o substituto o direito de continuar a perceber o salário de substituição.

A doutrina e jurisprudência são contundentes no sentido de que a percepção do plus salarial limita-se ao lapso temporal em que perdurar à substituição, voltando o substituto ao status quo ante, assim como determinou o inciso I do enunciado n. 159 do TST.

Por outro giro, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Esse é o entendimento já demonstrado no inciso II do enunciado 159 TST. Exemplo. A pessoa que passa a ocupar o lugar de outra na empresa, que vem a se desligar desta ou é transferida de local ou de função, não é substituto, mas, sucessor e não faz jus ao salário substituição.

Fácil é verificar que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


Assim, por exemplo, a substituição do chefe imediato nos períodos de férias não tem caráter eventual, justamente por configurarem substituições regulares e sucessivas, cuja ocorrência tem previsibilidade e duração certa.


Devido, pois o salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário