quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

VENDEDOR PODE SER REMUNERADO APENAS POR SALÁRIO FIXO?...

No âmbito da relação de emprego, as partes podem estipular no contrato tudo o que não seja proibido pelas regras de proteção ao trabalho e pela norma coletiva (princípio da autonomia da vontade privada), conforme artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Em consequência, empregado e empregado podem determinar no contrato de trabalho, o objeto da prestação de serviço, fixar local e horário em que o trabalho será desenvolvido, a forma de remuneração, por exemplo, se o trabalho será remunerado apenas por salário fixo, ou exclusivamente por comissões (parcela variável), ou por salário misto (fixo mais comissões), dentre outras condições. Comissões constituem salário variável pago por unidade de obra ou de serviço.

Essa autonomia negocial, que confere às partes liberdade na fixação da remuneração, permite que elas próprias determinem os parâmetros para o pagamento da parcela variável.

Assim, mesmo em se tratando de empregado contratado para realizar vendas de produtos, não existe imposição legal de pagamento de salário por unidade de obra ou de serviço.

Tal matéria fica relegada à autonomia da vontade das partes contratantes, como aliás deixa expresso a Lei 3.207/57 que, ao regular o trabalho do vendedor-viajante, assegura ao empregado o pagamento apenas da comissão que houver sido "avençada", o que indica a necessidade de pactuação expresssa de pagamento de comissão por negócio realizado.

Segundo Estêvão Mallet, professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP, desejando as partes pactuar pagamento relacionado com as vendas realizadas, poderão, sem dúvida, fazê-lo. É amplo, no particular, o espaço para o exercício da autonomia negocial.


Mais uma vez, e também aqui, não há nenhum imposição legal de que seja a parcela necessariamente calculada segundo percentual do negócio. Bem o registrou o Tribunal do Trabalho da 10ª Região, ao consignar: 'Vendedor...não existe legislação definidora da base de cálculo do salário variável' (TRT - 10ª Reg, 2ª T, RO n. 4.166/2000, Relª Juíza Flávia S. Falcão).


Resulta que tanto se pode adotar critério relacionado com percentual do negócio como, ainda, eleger validamente critério diverso, tendo em conta as necessidades do empregador, o interesse do empregado, as peculiaridades do serviço ou, ainda, outras circunstâncias.


Concebe-se, por exemplo, contratação de pagamento fixo a partir de certa quantidade de vendas (e.g. R$ X, caso vendidas mais de y unidades) ou de certo valor de vendas (R$ X, caso vendidas unidades no valor total de pelo menos R$ Z), bem como de pagamento de cifra determinada por venda realizada, independentemente do valor do negócio (R$ X por unidade vendida), sem prejuízo de combinação desses diferentes critérios ou da adoção de outros (in Prática de Direito do Trabalho de Estêvão Mallet. Editora LTr. São Paulo, 2008, p. 21).

Embora não seja usual, um vendedor pode ser contratado para receber exclusivamente salário fixo, sem a estipulação de acréscimo por conta das vendas realizadas.

*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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