domingo, 2 de outubro de 2011

INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS...

FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.


Assédio moral é a agressão feita por uma determinada pessoa em relação a outra que, por ser repetida várias vezes, acaba por ferir o bem-estar da pessoa agredida, atingindo seu bem-estar físico ou psíquico. Tal situação pode ser externada através de um gesto, uma palavra ou atitude, causando vergonha e humilhação àquele que sofre o assédio.

Basicamente, o dano moral se distingue do assédio moral porque esse caracteriza-se por uma conduta agressiva reiterada, enquanto o dano moral é uma agressão pontuada.

Podemos classificá-lo, nas relações de trabalho, em dois tipos: o horizontal e o vertical. O assédio moral horizontal é aquele que ocorre de colega para colega. Envolve pessoas que possuem o mesmo nível hierárquico. Já o assédio moral vertical é aquele que ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diversos.


O mais comum deles é aquele em que um subordinado é agredido por seu superior, porém também existe aquele onde um superior é agredido por seu subordinado. Interessa-nos, aqui, abordar o horizontal, tão comum em empresas que permitem e incentivam um ambiente de trabalho nocivo e doente para o trabalhador, desrespeitando a condição de dignidade da pessoa humana, tudo lastreado em um clima de competitividade sem limite entre os próprios empregados.


O empregador, no seu jus variandi, no seu poder diretivo, não detém apenas o direito de dirigir os rumos do seu empreendimento. Possui o ônus de fiscalizar para que o ambiente não seja nocivo ao empregado, coibindo os excessos e impedindo a postura discriminatória dos seus prepostos, uma vez que existe responsabilidade por seus atos, consoante preceitua o inciso III do art. 932 do Código Civil de 2002, in verbis:”Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

Imaginemos um ambiente de trabalho em que o empregador é omisso ou quando não estimula o ambiente de labor nocivo, de concorrência desleal entre os seus empregados, onde floreiam apelidos, taxações de cunho sexual, religioso, escárnios entre os colegas de trabalho.

A conduta das empresas que, por ação ou omissão, assim se comportam é absurda, nazista, destemperada, odiosa e sem qualquer razoabilidade. Assemelha-se aos preconceitos sociais que avassalam em nossa sociedade, dando toques de racismo, preconceito, xenofobia, agressão à cultura alheia. Incentiva a violência e a prática da discriminação, violadoras dos direitos humanos.

Tanto o assédio moral horizontal como o vertical carecem de freios e sujeitam ao empregador ressarcimento pelos danos sofridos pela vítima, o empregado. A condenação, no caso, tem função satisfatória. E deve propiciar sensação de satisfação ao lesado, punitiva, caráter de desestímulo ao lesante. Tudo isso com o fim de evitar que tais fatos ocorram novamente.

Dessa forma, considerando o flagrante prejuízo ao empregado, a repercussão do fato perante o convívio da família na sociedade e considerando, ainda, a situação econômica do responsável, fundado no parágrafo único do art. 8º da CLT c/c o art. 186 e 953, ambos do Código Civil de 2002, entendo cabível e justa a indenização por danos morais, seja horizontal, seja vertical.

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