Uma questão que suscita controvérsia é se um empregado pode se recusar a trabalhar em dia de sábado em face de suas convicções religiosas. A resposta a essa indagação depende do que ficou estabelecido na contratação do trabalhador.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso VIII, assegura a liberdade de crença religiosa. Logo, o candidato ao emprego tem o direito de não revelar sua crença religiosa se for indagado a respeito durante a entrevista pessoal, porque a prática da religião não pode constituir obstáculo para o acesso ao trabalho.
LEIA MAIS:
Entretanto, se o candidato tiver restrição para trabalhar no sábado em razão de suas convicções religiosas, deve informar na entrevista de seleção de que não aceitará trabalhar no sábado, caso seja praxe na empresa, já que não pode pretender que o empregador altere o regime de descanso em razão da sua condição pessoal.
Da mesma forma, cabe a empresa informar aos candidatos que, embora o trabalho seja realizado de segunda à sexta-feira, também poderá ser exigido trabalho extraordinário no sábado, de modo a dar a oportunidade de o trabalhador decidir se aceita ou não a proposta.
Entendemos que o dever de informação é de ambas as partes.
Alice Monteiro de Barros, em sua obra "Proteção à Intimidade do Empregado" (2ª ed. LTr. p. 116) leciona que:
"No que concerne à liberdade religiosa, há decisão dos juízes franceses considerando ser o empregado livre para não revelar sua condição de padre no ato da admissão.
Por outro lado, a jurisprudência não ampara o trabalhador que, invocando razões religiosas, se recusa a trabalhar aos sábados. É que se infere da seguinte ementa:
"Não aproveitam ao empregado suas convicções religiosas para o feito de se recusar a trabalhar no sábado. Se constituía obrigação o trabalho naquele dia, a recusa configura falta grave, sem embargo do motivo invocado" (TRT 2ª Reg. Proc. n. 5.388/66; Acórdão 3.090/68, julgado em 19.8.69, DOE de 19.9.68. Relator Fernando de Oliveira Coutinho, In: LAMARCA, Antônio, Manual das justas causas, j. 462).
Outra seria a situação se o trabalho aos sábados constituísse uma novidade; nesse caso, o empregador deveria respeitar a religião do trabalhador (cf. LAMARCA, Antônio. Op. cit. p. 462).
A prática da religião não poderá constituir obstáculo para o acesso ao trabalho; logo, o empregado, por condições religiosas, não poderá pretender que se altere o regime de descanso dominical, devendo prevalecer o sistema vigente na empresa, ao qual deverá se adaptar o trabalhador se quiser continuar no emprego".
Manoel Jorge e Silva Neto argumenta que o empregado pode se ausentar do trabalho, informando previamente ao empregador, “desde que compense ausência em data a ser estipulada” e se este não aceitar o pedido, poderá o trabalhador “requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho” com base no artigo 483, “b”, da CLT, ou seja, em rigor excessivo (in“A proteção constitucional à liberdade religiosa do empregado”. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 108 v, p. 217, 2002).
Para Edilton Meirelles, o empregador pode até concordar com a compensação proposta pelo empregado, mas não está obrigado a aceitá-la. Referido autor defende que a recusa do empregador, nesse caso, não configura rigor excessivo (in “Abuso do Direito na Relação de Emprego”. LTr: São Paulo. 2004, p. 182).
Entendemos que a recusa a trabalhar no sábado é legítima se isso foi estabelecido contratualmente, caso contrário, o empregado ficará sujeito a punição disciplinar.
Isto porque a liberdade religiosa não é absoluta, encontrando restrições nos imperativos da organização da empresa (bom funcionamento da empresa) e no princípio da isonomia de tratamento dos empregados.
Isto porque a liberdade religiosa não é absoluta, encontrando restrições nos imperativos da organização da empresa (bom funcionamento da empresa) e no princípio da isonomia de tratamento dos empregados.
De qualquer forma, se um empregado não pretende abrir mão de sua convicção religiosa para continuar no emprego, que o sujeita a trabalho aos sábados, tem todo o direito de pedir demissão.
O pedido de demissão, nesse caso, é expressão máxima da liberdade de trabalho (outra garantia constitucional), isto é, o de recusar-se a continuar trabalhando em uma empresa na qual não vislumbra a possibilidade de poder conciliar o exercício de sua crença religiosa com o sistema de trabalho/descanso.
*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário