sábado, 28 de maio de 2011

NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SUAS IMPLAÇÕES AO AMBIENTE...

Após mais de uma década, a Câmara dos Deputados finalmente votou o projeto de lei 1.876/1999 que dispõe sobre o novo Código Florestal Brasileiro.

Combatido por ambientalistas e pela comunidade científica – que desejava um prazo maior para os debates técnicos – mas reivindicado pelo setor do agronegócio que ansiava há tempos por uma flexibilização, o texto procurou manter certa neutralidade com o objetivo de satisfazer os interesses de ambos os lados. Na prática, prevaleceram mais os acordos políticos do que o debate técnico propriamente dito.

O texto inovou ao inserir incentivos econômicos para projetos de preservação voluntária e, desta forma, aumentou o diálogo com importantes leis ambientais, especialmente a do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem como a Política Nacional de Mudanças Climáticas.


Algo importante considerando que algumas iniciativas de combate ao aquecimento global, como o mecanismo do REDD - Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, são pautadas pela preservação florestal.

No entanto, os pontos polêmicos do novo Código são os que mais chamam atenção. A anistia do desmatamento é um bom exemplo: o texto aprovado confirma a anistia e isenta de multas os proprietários que cometeram infrações até 22 de julho de 2008.


Porém, existe uma contrapartida, já que os proprietários deverão assinar termo de conduta para recompor áreas protegidas se quiserem obter o perdão de suas dívidas. A medida se assemelha bastante com os instrumentos já existentes e, se funcionar na prática, resguardará ambos os interesses.

Sobre a Reserva Legal, a isenção da averbação para pequenos proprietários – até quatro módulos fiscais - pode se transformar em um verdadeiro incentivo ao desmatamento. Isso porque apesar de bem intencionada a medida generalizou a concessão do benefício a todos em vez de concedê-la apenas aos agricultores familiares, o que pode se transformar em uma brecha jurídica para incentivar grandes proprietários a desmembrar suas propriedades com o intuito de burlar a lei.

Por outro lado, os limites do atual Código Florestal foram mantidos e continuam valendo os porcentuais de 80% para Amazônia, 35% para o Cerrado e 20%. O que muda é a possibilidade de utilização de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cômputo da Reserva Legal. Sob esse aspecto é necessário cautela, pois o projeto inovou ao obrigar a recuperação de APPs degradadas, ou seja, pela redação do Código atual aquele que as possui não é obrigado a restaurá-la, o que é um grande prejuízo ao meio ambiente, pelo novo código sim, fato que representa uma espécie de compensação aos ambientalistas pela flexibilização do conceito.

Os critérios técnicos de compensação da Reserva Legal foram alterados e agora estabelece apenas mesmo bioma de floresta como requisito básico. Tal medida ampliou demais o conceito e pode incentivar bastante o desmatamento em regiões mais desenvolvidas economicamente, ou seja, mais um grande risco para ecossistemas situados em tais áreas.

Em relação às Áreas de Preservação Permanente foram mantidas as mesmas medidas existentes no Código de 1965. A ampliação do poder de intervenção em APPs, atualmente restrito somente a União e concedido também aos Estados pelo novo texto, gerou grandes controvérsias e deverá ser discutida posteriormente no Senado.

Por fim, a aprovação do texto na Câmara dos Deputados, embora importante, não é definitiva. A linha mestra das discussões foi definida, mas muito ainda será discutido até que se tenha uma decisão favorável ou não para a aprovação do novo Código Florestal.

*** Diogo Ferreira é advogado especialista em direito ambiental do escritório L.O. Baptista Advogados.

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