domingo, 25 de março de 2012

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA...

FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.

Dois institutos distintos em nosso direito são a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita. Nos textos legais, todavia, os conceitos não são utilizados com rigor terminológico, gerando nos intérpretes dúvidas ou má interpretação, devendo esse buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.

A assistência judiciária é prestada, obrigatória e gratuitamente, pelo sindicato, ao trabalhador desempregado, ou que perceber salário inferior a dois salários mínimos, ou que declare a impossibilidade econômica de demandar, em razão de encargos pessoais ou de sua família (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/1970).

Nesse sentido o mencionado artigo 14 da Lei 5.548/70 estabelece que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária referida na Lei no 1.060/50, “será prestado pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador”.

Já o benefício da justiça gratuita, é direito de todo cidadão que necessite recorrer à Justiça do Trabalho e seja considerado necessitado, independentemente de estar assistido pelo seu sindicato, ou seja, basta que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare estar em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/1950, e artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/2002).

Dessa dúbia situação temos consequências diversas para o processo.

Da assistência judiciária resulta a condenação do empregador sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do sindicato obreiro para custeá-la (artigo 16, da Lei nº 5.584/1970). Enquanto que da justiça gratuita advém a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, custas e honorários de perito e advogado (artigo 3º da Lei 1.060/1950 e artigo 790-A da CLT).

Fácil é ver que a assistência jurídica gratuita somente pode ser deferida ao trabalhador, compreendendo somente o patrocínio judicial do necessitado, podendo ser deferido honorários advocatícios. Já por justiça gratuita deve ser entendida a total gratuidade processual. Na assistência judiciária, diversamente do que ocorre com a justiça gratuita, não há mútua escolha.


O assistido não escolheu seu patrono, mas dirigiu-se ao órgão prestador de assistência judiciária porque presta este um serviço gratuito; o órgão prestador, por sua vez, atenderá o carente porque é sua função, diversamente do advogado privado, que atende o cliente de acordo tão somente baseado no seu interesse.

Por fim, afirmamos que assistência judiciária é genero e justiça gratuita é espécie, esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas, perícia e taxas. A isenção também abrangerá os traslados e os instrumentos.

O ponto em comum entre os institutos é que, em ambos os casos, o deferimento depende, apenas, da declaração do beneficiário de que percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família (art.790, parág.3o., da CLT ; art.4o. da lei 1.060/50 e art. 14 parag. 1o., da lei 5.584/ 70) , destacando –se que a justiça gratuita pode ser deferida até mesmo de ofício e em qualquer instância , como se denota do artigo 790, parag. 3o, da CLT.

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