sábado, 29 de janeiro de 2011

ESTABILIDADE DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA...

Divergências no entendimento das leis que regulamentam a estabilidade de emprego para empregados reabilitados ou portadores de deficiências têm levantado uma série de discussões acerca do assunto em todo o país.
Embasados no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que determina que a dispensa imotivada de empregados reabilitados ou portadores de deficiência só poderá ocorrer desde que haja a substituição por outro empregado em situação semelhante, profissionais demitidos arbitrariamente têm recorrido na Justiça para revogar a decisão da empresa quando a substituição não ocorre prévia ou imediatamente.
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Por outro lado, as empresas entendem que, apesar de estabelecer uma norma para a dispensa desses empregados, o dispositivo legal tem caráter meramente indicativo e, portanto, estas deverão apenas arcar com o ônus de multa administrativa, não havendo o direito a reintegração ao emprego.
O posicionamento das empresas está adequado, uma vez que a regra do artigo 477 da CLT prevê que, desde que cumpra com seu dever de indenizar o funcionário pela demissão, o poder do empregador de dispensar seus empregados deve prevalecer.
A Lei 8.213/91 não estabelece direito à garantia de emprego, nem o impedimento à dispensa arbitrária. Ela apenas orienta o empregador a realizar a substituição do funcionário, visando a manutenção do cumprimento da cota imposta pela Lei para empregabilidade de portadores de deficiência, que exige que as empresas preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
As divergências surgiram, pois o parágrafo 1º determina que a dispensa de um trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Mas o dispositivo legal não confere uma garantia de emprego, estabilidade ou de reintegração, devendo ser observado levando-se em conta o poder de rescisão de contratos do empregador frente a determinação da lei. (TRT; 23ª Reg; 00783-2005-001-23-00-5; Rel. Dr. Osmair Couto).
Ainda nesse sentido, caso a intenção legislativa fosse a garantia de emprego dos reabilitados ou portadores de deficiência, tal garantia não poderia ser estabelecida pela lei em análise. Isso porque esta tem natureza de lei ordinária e tal matéria somente pode ser regida por lei complementar, nos termos do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988. Portanto, caso a lei estabelecesse de fato garantia de emprego, tal previsão seria certamente inconstitucional.
Dessa forma, para empresas que buscam um posicionamento conservador e livre de riscos o indicado é substituir os empregados nos casos de dispensa imotivada - apesar de existirem fortes argumentos contrários e que podem ser utilizados na defesa da empresa, inclusive podendo ser discutida perante o STF (Superior Tribunal Federal).
No entanto, o mais importante é permanecer cumprindo a meta de cotas imposta pela Lei, uma vez que o objetivo principal da lei de proteção aos empregados reabilitados ou portadores de deficiência visa exclusivamente resguardar os interesses desses empregados.
*** Simone Varanelli Lopes é advogada especializada em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

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