FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Quando o empregado passa a receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a empresa não pode rescindir o seu contrato de trabalho. Com base legal nos artigos 475 e 476 da CLT e Instrução Normativa SRT Nº 3, de 21 de junho de 2002. Assim, o contrato passa a ter a condição de suspenso, não podendo ser rescindido.
Registre-se que o posicionamento da não rescisão do contrato na aposentadoria por invalidez também é sustentado pelo TST na seguinte súmula: SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
Note que cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37. Tudo isso nos remete a uma conclusão em relação ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez, ou seja, A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A aposentadoria por invalidez, reitere-se, suspende o contrato de trabalho, afastando, a prescrição extintiva total, bienal. Entretanto, o mesmo não se dá em relação à prescrição extintiva quinquenal, parcial, que tem como marco inicial a data do ajuizamento da ação, já que, havendo direitos preexistentes ou adquiridos no curso da suspensão, não há impedimento ao exercício do direito de ação destinada a protegê-los ou persegui-los judicialmente.
Mas, como ficarão o FGTS e PIS/PASEP desses empregados? Enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado, não sendo devidos, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS.
Embora suspenso o contrato de trabalho e a proibição de vir o empregador efetuar a rescisão do contrato de trabalho, terá o empregado direito à movimentação do FGTS, bem como ao saque das cotas de participação no PIS/PASEP. Basta comparecer à Caixa Econômica munido da sua Carta de Aposentadoria que é concedida pela Previdência Social.
Não nos passa, entretanto, despercebido decisões contrárias a essa junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho). Ou seja, uma decisão da 2ª Turma do TST, órgão de cúpula da Justiça Trabalhista, determinou que o empregado tem direito ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) no período em que recebe a aposentadoria por invalidez – caso o problema que originou o benefício tenha relação com o trabalho.
O fundamento é que a aposentadoria por invalidez não é um afastamento permanente do trabalho, pois o segurado pode se recuperar algum dia e voltar à empresa. Em sua decisão, o ministro José Simpliciano Fernandes, da 2ª Turma do TST, destacou que é devido o recolhimento obrigatório dos depósitos do FGTS “enquanto perdurar a situação provisória (aposentadoria por invalidez)”.
Pelas regras da aposentadoria por invalidez, o INSS deve convocar o segurado, a qualquer tempo, sem prejuízo da convocação bienal, para uma perícia de reavaliação da incapacidade de trabalho. Ou seja, “A decisão do TST é muito positiva. Se há a chance do segurado voltar ao posto de trabalho é mais do que justo que a empresa mantenha o recolhimento para o FGTS, que é um patrimônio do trabalhador”, disse Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores).
Segundo o TST, a decisão da 2ª Turma serve de exemplo para o julgamento de casos parecidos em que a incapacidade do segurado tem relação com o trabalho na empresa.
Ressalte-se que entre as regras de concessão de benefícios do INSS, já existe um caso em que o depósito do FGTS é garantido durante o afastamento do segurado. É quando ficar demonstrado que a doença ou o acidente tem relação com o trabalho, o segurado recebe o auxílio doença acidentário, e a empresa é obrigada a depositar o FGTS. Essa regra, por certo, foi inspiradora para o atual posicionamento do TST.
ACHO QUE A EMPRESA NÃO FAZ MAIS QUE OBRIGAÇÃO EM REALIZAR OS DEPÓSITOS DE FGTS, SUPOMOS QUE O SEGURADO VENHA ESTAR REABILITADO E A EMPRESA DA UM PNB DO FUNCIONÁRIO...COMO FICA A LESÃO QUE ESTRE SOFREU DURANTE SUA LABUTA?
ResponderExcluirPENSO TAMBÉM QUE AS EMPRESAS QUE GERAM UMA LESÃO A PONTO DO FUNCIONÁRIO FICAR INVALIDO O INSS DEVERIA PAGAR UM BENEFICIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO E A EMPRESA POR IMPRUDÊNCIA PAGAR OUTRO SALÁRIO AO LESADO...