quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CRIANÇA TEM DIREITO DE VISITAR PAI EM PRESÍDIO, DECIDE JUSTIÇA DO RS...


Os magistrados da 7ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) autorizaram que um filho visite o pai preso em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais. Segundo a Câmara, a visita do filho ao pai que cumpre pena em presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Vera Leticia de Vargas Stein, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de NH, negou o pedido de autorização judicial de visita do garoto de 12 anos.

O preso, autor da ação, interpôs recurso, argumentando não haver nenhuma norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Ainda, que a visita de pessoas a que está vinculado afetivamente o auxiliaria a se ressocializar e se inserir na vida social, tendo como base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparado legal dos arts. 1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.

Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita, analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.

Número do processo: Agravo em Execução 70049404122

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