sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

PGR VAI AO SUPREMO CONTRA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTAXI...


A PGR (Procuradoria Geral da República) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a anulação de parte da lei que regulamentou a profissão de motoboy. Na ação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumenta que a Lei 12.009/09 não estabeleceu normas de segurança para o serviço de transporte de passageiros em motocicletas, o chamado mototaxi.
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“A regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive, fatais”, afirma Gurgel na ação, que também é assinada pela vice-procuradora-geral Deborah Duprat.
Para a PGR, a Lei violou o princípio constitucional da razoabilidade, já que criou critérios de segurança muito mais rigorosos para o transporte de mercadorias do que de passageiros, o que é classificado na ação como “contrassenso”. “Admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas”, ressalta.
PEDIDOS.
A ação pede ao relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a concessão de medida cautelar (liminar) em razão do perigo na demora em seu julgamento.
No mérito, a Procuradoria pede que as expressões “em transportes de passageiros, 'mototaxista'( artigo 1º), e “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas” (artigo 5º) sejam impugnadas. A ação ainda questiona o inciso II, do artigo 3º, da lei em questão.
Para a Procuradoria Geral da República, não foram observados o direito fundamental à saúde (artigo 6º da Constituição Federal) e o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196 da CF).
A PGR também cita o princípio da vedação à proteção deficiente de bens jurídicos constitucionais tutelados. Esse princípio representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade e, portanto, o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional. “A doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente”, explica.
A ADIn ainda destaca que “a violação à proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, pela regulamentação ineficaz, ou ao menos insuficiente, da prestação de um serviço de altíssimo risco para a saúde, e até para a própria vida de seus usuários”.

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