terça-feira, 12 de julho de 2011

A PRISÃO DOMICILIAR NA LEI 12.403/11...

A prisão domiciliar existe em nosso ordenamento desde 1967, tendo sido introduzida pela Lei 5.256/67, basicamente com a finalidade de recolher o preso provisório à sua residência nas comarcas onde não havia locais adequados para receber os que teriam direito à prisão especial.

Com as alterações da nova lei 12.403/2011, agora a prisão domiciliar passa a ter a característica de medida cautelar, junto com as demais também trazidas pela mesma lei.

Ela consiste na substituição da prisão preventiva pelo recolhimento do acusado em sua residência, podendo este ausentar-se apenas mediante autorização judicial. Todavia, a lei prevê quatro possibilidades, as quais obviamente devem ser comprovadas, para a substituição, a saber: a) quando o acusado for maior de 80 anos; b) quando estiver gravemente debilitado; c) para cuidar de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência que do acusado necessite; d) para a acusada gestante de 7 meses com gravidez de risco.






A questão que se faz é: se a liberdade é a regra, sendo a prisão preventiva a exceção, não seria mais lógico e mais adequado a esta orientação que a prisão domiciliar não tivesse tais restrições? Por que ela tem de ser mais excepcional que a própria exceção, ou seja, porque ela tem de ser mais restrita que a prisão preventiva – a qual seria a condição absolutamente incomum?

Num momento em que se sabe que o sistema prisional está em crise – isto é mais do que visível e sensível, basta ler ou ver jornais! – por que tais limitações?
Será que se crê ainda que a prisão domiciliar é um “benefício”? Algum tipo de prisão ou de restrição à liberdade – valor absoluto e caracterizador do humano, segundo alguns consideram – pode ser algo benéfico?

Está mais do que divulgado que o custo mensal de um preso, qualquer preso, é da ordem aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quem paga é o contribuinte. Vale dizer nós todos “adotamos” pelo menos um preso, agregamo-lo à nossa família e “custeamos” sua formação.


Levando em conta como todos devem saber que o sistema prisional é uma “escola do crime”, nós mesmos pagamos para que o preso faça um curso de graduação e pós-graduação em “formação criminal”. Ao final, dependendo do tempo de prisão – principalmente na processual, pois o preso pode sair ao acabar o processo – a sociedade pode se parabenizar por ter colaborado na construção de um criminoso.

O argumento pode parecer irônico, mas retrata nossa triste realidade. Quando muitos não conseguem pagar pela formação dos filhos na escola, são obrigados indiretamente a custear réus nas cadeias.

A prisão tem de ser exceção porque ela custa muito para todos nós! E no curso do processo, não é mais uma boa garantia do bom andamento dele.

A prisão domiciliar poderia exercer este papel. É benefício? Imagine-se, caro leitor, dentro do espaço de sua residência, com seu respectivo conforto, sem qualquer possibilidade de sair de casa, nem para descer à área comum do prédio, se for o caso. Quanto tempo seria possível aguentar? Mas há televisão, telefone e computador? Sim, mas na cadeia há televisão também, logo haverá computador e os celulares são combatidos sem sucesso.

Porém, há uma boa diferença. É o próprio preso que custeia sua prisão. Ele tem de manter-se e manter sua casa. Nós não gastamos nada. Já não valeria a pena?

E o processo teria sua garantia, pois o acusado não pode sair para nada sem autorização judicial. O controle? Os próprios vizinhos fariam, o sistema social já o faz, somos controlados quando saímos de casa, por nossa aparência, por nossas roupas, por nosso carros ou ausência de tudo isto.

Não seria interessante refletir-se mais sobre a prisão domiciliar para verificar se o preconceito de ser um “benefício” não poderia ser superado por outras ponderações mais adequadas, úteis e necessárias ao bom andamento do processo? Fica a sugestão aos nosso legisladores.

*** João Ibaixe Jr. é advogado criminalista e escritor. Pós-graduado em Filosofia e Mestre em Direito. Foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa. É presidente do CEADJUS (Centro de Estudos Avançados em Direito e Justiça) e edita o blog "Por dentro da lei - um espaço para a construção da consciência de cidadania".

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