domingo, 4 de setembro de 2011

LEI INSTITUI CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS...



FONTE: Claudio Fabiano Balthazar, TRIBUNA DA BAHIA.


A despeito de vermos um crescente fluxo nas demandas trabalhistas, tornou-se muito comum em nossa Justiça do Trabalho a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado proferidas e não cumpridas, ou descumprimentos de acordos judiciais trabalhistas, ou em acordos perante o Ministério Público do Trabalho, ou, ainda, junto à Comissão de Conciliação Prévia. Um desrespeito que põe em cheque a moralidade da JUSTIÇA.


Para tentar minimizar essa prática imoral, entrará em vigor, em início de 2012, a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e procede alterações na Lei nº 8.666/93, passando a exigir esse documento como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios.


Registre-se que, nos dias atuais, essa exigência só atinge as dívidas de natureza fiscal, de acordo com o disposto no art. 27, IV, da Lei nº 8.666.


Todavia, de logo, surge dúvidas de quem seria a competência para expedição da referida certidão. A dúvida tem razão. A Lei nº 12.440/11 não atribui a nenhum órgão estatal específico a competência para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Isso porque, além de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, a CNDT também deverá atestar a ausência de inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.


Parece que a emissão da CNDT deverá recair sobre os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista. Nesse sentido é a notícia veiculada no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo a qual, “o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição ‘tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita’ e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”. (Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Notícias).


Sem dúvida, quem efetivamente se beneficiará com a CNDT são os empregados litigantes que veem as suas pretensões judiciais, por vezes, inacabadas. O fim da lei é, dentre outras, trazer uma regularização dos empresários inadimplentes no cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.


Em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.


Espera-se com isso que os empregadores que demandam na Justiça do Trabalho cuidem de cumprir as sentenças judiciais trabalhistas e nos acordos judiciais para possibilitar a sua participação nos processos licitatórios da administração pública federal, estadual e municipal.

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