O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Banco do Brasil a indenizar um funcionário, que após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos. A 7ª Turma do TST manteve decisão do TRT-19 (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região) e negou provimento a recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do pagamento da indenização fixada em R$ 300 mil.
Com base na documentação que atestava os distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, o TRT considerou incontestável a responsabilidade do banco.
No entender do Regional, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.
O Banco do Brasil alegou que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo Regional, e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O ministro Pedro Paulo Manus, da 7º Turma do TST, e relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Aduziu ainda o fato de que mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004.
Manus salientou que a decisão regional deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto nos artigos 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
A decisão da Turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.
Número do processo: 94440-11.2007.5.19.0059
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