segunda-feira, 19 de abril de 2010

JORNADA DE TRABALHO DE JORNALISTA EMPREGADO DE EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto-Lei 972/69, artigo 4º) e diploma em curso superior em jornalismo ou em Comunicação Social com habilitação em jornalismo. A categoria dos jornalistas profissionais é categoria profissional diferenciada (Portaria GM/MTB 3.071, de 14.4.88, DOU 15.04.88).
O artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho, que está inserido na Seção XI (Dos Jornalistas Profissionais), do Capítulo I (Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho), do Título III (Das normas especiais de tutela do trabalho), dispõe que: “Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas”
Especificamente em relação a jornada de trabalho do jornalista, o art. 303 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prescreve: “Artigo 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite”
A interpretação conjugada dos artigos 302 e 303 da CLT leva à conclusão inicial de que a jornada especial de cinco horas diárias aplica-se apenas aos jornalistas que prestam serviços em empresas jornalísticas.
Entretanto, o Decreto-lei 972, de 1969, em seu artigo 3º, equiparou à empresa jornalística, a seção ou serviço de empresa de radiofusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades descritas no artigo 2º, o órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público e a empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa:
“Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (revogado)
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Posteriormente, a Lei 6.612/78 revogou o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 972/69: “Artigo 1º Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969”
O Decreto 83.284, de 13 de março de 1979, que deu nova regulamentação ao Decreto-Lei n. 972/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 6.612/78, dispôs no art. 3º que:
“Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.”
Assim, da análise do quanto disposto nos arts. 302 e 303, da CLT em conjunto com os arts. 3º, § 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 972/69 e Decreto n. 83.284/79, aporta-se a conclusão de que a jornada especial de cinco horas aplica-se aos jornalistas que prestam serviços em empresas jornalísticas, nas empresas a estas equiparadas e ainda àqueles que prestam atividades em entidades públicas ou privadas não-jornalísticas, mas sob cuja responsabilidade se edita publicação destinada a circulação externa.
E a corroborar o quanto aqui disposto estão os seguintes julgados:
“HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO À EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, faz jus aos benefícios da jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, o que norteia as obrigações é a atividade desempenhada pelo profissional, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido”
(Proc. RR - 70354/2002-900-02-00 – TST – 2ª Turma – Relator Ministro VANTUIL ABDALA - DJ - 13/06/2008)
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO - A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que o Reclamante era responsável por atividades que iam desde do encaminhamento de matéria de um modo geral até a redação de notícias (§§ 1º e 2º do artigo 302 da CLT), além de editar publicações de circulação interna e chefiar funcionários do departamento de imprensa da Reclamada. Indiscutível, assim, que o Autor faz jus a jornada especial inerente da categoria dos jornalista, sendo lhe devido as horas extras deferidas. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-706.251/2000, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 04/04/2008).
“JORNALISTA. EMPRESA EQUIPARADA. JORNADA REDUZIDA. 1. É jornalista, ainda que trabalhe para empresa equiparada às empresas jornalísticas, o empregado que, registrado na função de assessor de comunicação, concretamente desenvolve a atividade de revisão de revista da empresa, cujo âmbito de circulação é interno e externo. Incidência do art. 2º, alínea h, do Decreto-Lei nº 972/69. Ausência de afronta ao art. 302, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. Embargos não conhecidos”
(E-RR 1220/1999-027-01-00, DJ 02/02/2007, Ac. SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen)
“JORNALISTA - EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA – JORNADA DE TRABALHO - 1. O jornalismo, como profissão diferenciada, pode ser exercido também nas empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante (Decreto-Lei 972/69). 2. É jornalista, ainda que trabalhe para empresa não jornalística, o empregado que concretamente desenvolve a atividade de coleta de matérias e coordenação de publicações, destinadas à circulação interna e externa da empresa. Incidência do art. 2º, alíneas a e g, do Decreto-Lei nº 972/69. Ausência de afronta aos arts. 302 e 303 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 706.251/00.9 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 23.02.2007)
A jornada de trabalho do jornalista pode ser elevada para 7 (sete) horas diárias, mediante acordo escrito, onde se estipule aumento do salário para o excesso do tempo de trabalho, e se estabeleça intervalo para repouso ou refeição (artigo 304 da CLT).
Isso quer dizer que o jornalista pode ser contratado, por escrito, para cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, e o salário contratado remunerará todas as horas laboradas, não havendo que se falar no pagamento, como extras, da sexta e sétima horas.
Se houver piso salarial estipulado em norma coletiva para a categoria dos jornalistas, o jornalista contratado para laborar sete horas diárias tem direito a receber salário superior, já que o piso previsto na norma é para jornada de cinco horas, conforme se depreende do art. 9º do Decreto-Lei n. 972/69: “O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho”
Não se aplica a jornada reduzida de cinco horas diárias aos empregados que exercerem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria (art. 306 da CLT). Para esses jornalistas, a duração normal diária do trabalho será de oito horas:
“HORAS EXTRAS - JORNALISTA - REDATOR-CHEFE – A jornada de trabalho dos jornalistas encontra-se expressamente regulamentada pelos arts. 303 a 306, da CLT, pelo que se afigura absolutamente inaplicável o art. 225 consolidado, relativo aos bancários, ante a inexistência de qualquer omissão legislativa que autorize o uso da analogia na hipótese. Por outro lado, aos empregados que exercem, dentre outras funções, a de redator-chefe, por força da exceção prevista no art. 306, da CLT, não se aplica o regime dos arts. 303 e 304, da CLT, que fixam a jornada de trabalho dos jornalistas em um mínimo de cinco e máximo de sete horas diárias, pelo que, na hipótese, a controvérsia resolve-se com base nas disposições comuns sobre a duração do trabalho, que sujeitam o empregado a uma jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF, art. 7º, XIII). (TST - E-RR 260.121/1996.8 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 10.09.1999) (ST 126/77)
O parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 972/69, que dispõe sobre a profissão de jornalista, prescreve que “também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão”,a significar que os exercentes de tais cargos podem ser considerados como de confiança e a eles não se aplica a jornada reduzida de cinco horas diárias.

*** Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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