O Distrito Federal deverá indenizar em R$ 105.000 a família de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências do Hospital São Vicente de Paula. Além da indenização por danos morais, o DF terá que reembolsar a quantia gasta pelos pais com o sepultamento do filho.
A decisão é da 2ª Turma Cível do TJ-DFT, que reformou, em grau de recurso, decisão da primeira instância.
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Consta dos autos que o doente, portador de distúrbio psicótico não determinado, foi levado para o hospital psiquiátrico com quadro, que perdurava por duas semanas, de ansiedade excessiva, pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais.
Além disso, mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas. Cinco horas após a internação, o paciente foi encontrado morto, no banheiro da enfermaria, depois de ter se enforcado com um lençol.
A família entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo os pais, o filho ajudava no orçamento doméstico dando aulas de violão e de futebol e, embora tenha sido internado para evitar que cometesse suicídio, morreu nas dependências do hospital por culpa da omissão dos profissionais que o atenderam.
Ao reformar a decisão de primeiro grau, a Turma reconheceu a responsabilidade do Estado quanto ao dano moral. Quanto ao dano material, julgou procedente em parte no que se referiu às despesas com o sepultamento, mas improcedente em relação ao pedido de pensão.
De acordo com o relator do recurso: "O evento danoso é incontroverso: o doente morreu nas dependências do HPAP. Por outro lado, o nexo causal entre o evento morte e a omissão dos agentes do Estado é inequívoco.
É notório o comportamento negligente dos agentes estatais que acompanharam o paciente durante sua breve internação, uma vez que, sabedores do risco de suicídio, agiram com desídia ao não providenciarem a devida vigilância."
Em relação ao pedido de pensão, os desembargadores consideraram que a família não conseguiu comprovar que a vítima trabalhava e ajudava no sustento da casa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso ao TJ-DFT.
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