O ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO, MANOEL RODRIGUES, LISTOU ALGUNS FATORES QUE PODEM ACABAR EM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE:
"Considera-se ato de improbidade aquele que indica o caráter desonesto do empregado, ou seja, ato que atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou até mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos que possam abalar a credibilidade que se deve fazer presente no contrato de trabalho (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar faltas ao serviço)", afirma o advogado.
"Considera-se ato de improbidade aquele que indica o caráter desonesto do empregado, ou seja, ato que atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou até mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos que possam abalar a credibilidade que se deve fazer presente no contrato de trabalho (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar faltas ao serviço)", afirma o advogado.
INCOTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO:
A incontinência de conduta está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida privada que possa intervir na relação de emprego, no seu trabalho, ou colocar em risco o bom nome do empregador.
A incontinência de conduta está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida privada que possa intervir na relação de emprego, no seu trabalho, ou colocar em risco o bom nome do empregador.
O MAU PROCEDIMENTO:
"Podemos afirmar que mau procedimento seria o ato faltoso que não se enquadra, especificamente, em quaisquer hipóteses do art. 482 da CLT. É um ato ou atitude reprovável e incompatível com a permanência no emprego. Alguns exemplos são a violação de correspondência, utilização do veículo da empresa sem autorização e para fins particulares e outras indisciplinas" diz Manoel.
"Podemos afirmar que mau procedimento seria o ato faltoso que não se enquadra, especificamente, em quaisquer hipóteses do art. 482 da CLT. É um ato ou atitude reprovável e incompatível com a permanência no emprego. Alguns exemplos são a violação de correspondência, utilização do veículo da empresa sem autorização e para fins particulares e outras indisciplinas" diz Manoel.
NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR:
A negociação indicada se traduz em atos de comércio praticados pelo empregado sem autorização do empregador. Tem como característica a fidelidade do empregado em relação à jornada de trabalho contratada, para que não exerça o comércio, mesmo que este não seja de concorrência ao empregador.
A negociação indicada se traduz em atos de comércio praticados pelo empregado sem autorização do empregador. Tem como característica a fidelidade do empregado em relação à jornada de trabalho contratada, para que não exerça o comércio, mesmo que este não seja de concorrência ao empregador.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO:
A condenação criminal do empregado deve ser transitada em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum recurso, não precisando ter qualquer relação com o contrato de trabalho. "Há Juristas que entendem que a justa causa somente pode ser aplicada quando transitado em julgado e com pena preventiva de liberdade", indica Rodrigues.
A condenação criminal do empregado deve ser transitada em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum recurso, não precisando ter qualquer relação com o contrato de trabalho. "Há Juristas que entendem que a justa causa somente pode ser aplicada quando transitado em julgado e com pena preventiva de liberdade", indica Rodrigues.
DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES:
A desídia do empregado é o desleixo, má vontade e desinteresse pelo serviço e se externa, via de regra, sob a forma de reiterados atrasos e faltas injustificadas, produção imperfeita, etc, e que persistem mesmo após a ocorrência de advertências e suspensões.
A desídia do empregado é o desleixo, má vontade e desinteresse pelo serviço e se externa, via de regra, sob a forma de reiterados atrasos e faltas injustificadas, produção imperfeita, etc, e que persistem mesmo após a ocorrência de advertências e suspensões.
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA:
Comete a falta o empregado que divulgar a terceiros (empresas concorrentes ou não) algum segredo da empresa, carecendo de relevância se o faz com o intuito de obter vantagem ou gratuitamente.
Comete a falta o empregado que divulgar a terceiros (empresas concorrentes ou não) algum segredo da empresa, carecendo de relevância se o faz com o intuito de obter vantagem ou gratuitamente.
ATO DE INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO:
Ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço a ser observada pelos empregados. Por exemplo, recusa-se a usar equipamento de proteção, fuma em lugar impróprio, etc. A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviços.
Ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço a ser observada pelos empregados. Por exemplo, recusa-se a usar equipamento de proteção, fuma em lugar impróprio, etc. A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviços.
ABANDONO DE EMPREGO:
Trata-se de típica modalidade de extinção de contrato por iniciativa do empregado. "O abandono de emprego deve ter o ‘animus' de abandonar, quer dizer, a empresa terá que provar que houve a vontade do empregado em abandonar os serviços", esclarece Rodrigues.
Trata-se de típica modalidade de extinção de contrato por iniciativa do empregado. "O abandono de emprego deve ter o ‘animus' de abandonar, quer dizer, a empresa terá que provar que houve a vontade do empregado em abandonar os serviços", esclarece Rodrigues.
OFENSAS FÍSICAS OU ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA PRATICADOS NO SERVIÇO OU CONTRA QUALQUER PESSOA:
"Esta falta pode ocorrer em qualquer lugar e não necessariamente na sede da empresa ou local do trabalho, mesmo que seja fora do período da jornada de trabalho", esclarece Rodrigues.
"Esta falta pode ocorrer em qualquer lugar e não necessariamente na sede da empresa ou local do trabalho, mesmo que seja fora do período da jornada de trabalho", esclarece Rodrigues.
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGO DO AZAR:
Tem como objetivo coibir prática de jogos de azar não autorizados legalmente (jogo do bicho, rifas, carteado, etc). "Entendo que a referida justa causa não deve ser aplicada se não ocorre prejuízo para o trabalho. Se o empregado pratica jogos de azar fora do ambiente do trabalho, não há justa causa autorizadora para ruptura do contrato", finaliza Rodrigues.
Tem como objetivo coibir prática de jogos de azar não autorizados legalmente (jogo do bicho, rifas, carteado, etc). "Entendo que a referida justa causa não deve ser aplicada se não ocorre prejuízo para o trabalho. Se o empregado pratica jogos de azar fora do ambiente do trabalho, não há justa causa autorizadora para ruptura do contrato", finaliza Rodrigues.
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