segunda-feira, 25 de outubro de 2010

JUIZ PROÍBE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NO DF...

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF negou liminar ao Distrito Federal, que pedia a suspensão do acordo firmado com o MP-DFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), pelo qual estava proibido de fazer contratação temporária de professores através da Secretaria de Educação.
Com o indeferimento da liminar, o DF terá que continuar cumprindo os termos do compromisso, sob pena de incorrer em crimes de descumprimento de ordem judicial e de improbidade administrativa.
A cópia da decisão será encaminhada ao Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e providências pois, segundo o magistrado, o pedido do DF tem finalidade eleitoreira.
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Em 2004, O MP-DFT propôs ação civil pública contra o DF visando coibir as contratações de professores temporários. No decorrer do processo, as partes firmaram TAC (Termo de Ajuste de Conduta), homologado por sentença judicial, em dezembro de 2005. No entanto, o órgão ministerial informou ao juízo que o DF estava descumprindo o acordo. Nova decisão judicial fixou multa-diária de R$ 5.000 caso o TAC não fosse cumprido pelo ente federado. O DF recorreu, mas perdeu em segunda instância.
Apesar das decisões, inclusive recursal, em 2009, o TAC foi novamente descumprido. O juiz determinou, então, que o DF provasse até o final do ano letivo de 2009 que havia cumprindo o acordo. Caso as provas não fossem apresentadas, passaria a correr, a partir do dia 23/12/2009, multa de R$ 5.000 para cada dia de atraso na apresentação. A multa diária seria aumentada para R$ 100 mil a partir do dia 1/1/2010 e para R$ 200 mil a partir do dia 11/2/2010, início do novo ano letivo.
O DF interpôs alguns pedidos de dilação dos prazos, mas os pedidos foram negados. Apesar disso, o ente federado ainda não apresentou qualquer prova que comprovasse o cumprimento do TAC.
O DF entrou com outra ação, pleiteando liminarmente a suspensão da eficácia do acordo firmado com o MP-DFT. No pedido, alega que o acordo viola os princípios da supremacia do interesse público, da separação dos poderes e que inexistem substratos fáticos e jurídicos que fundamentem tal TAC.
A liminar foi negada. Ao indeferir o pedido, o magistrado considerou : "Não é necessária uma análise profunda do caso para perceber que a contratação temporária sem a realização de concurso público, em período eleitoral, é capaz de influenciar a decisão de muitos eleitores, inclusive com a formação de currais eleitorais e, via de consequência, determinar o resultado final das eleições, em evidente abuso de poder político."
Cabe recurso à segunda instância do Tribunal.

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