sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

O MITO DO CELULAR GRÁTIS...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância.
Dados recentes divulgados pela Agência Nacional de Telecomunicações indicam que, no Brasil, existe circulando mais de um telefone celular por habitante (101,96 celulares por grupo de 100 pessoas). Tal dado só vem a confirmar que o aparelho deixou, há muito, de ser um bem de consumo restrito a poucos e já pode ser considerado produto essencial para a maioria dos cidadãos.
Nesse contexto, embora alguns modelos possuam preços bastante acessíveis, o telefone celular ainda pode ser um bem de consumo bastante caro, com no qual muitos consumidores investem parcela considerável de sua renda.
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O grau de renovação tecnológica comumente associado a esse tipo de produto, somado à acirrada competição das principais operadoras de telefonia móvel para atrair novos clientes, permitem o surgimento de táticas de publicidade e marketing que levam muitos consumidores a acreditar que, mesmo os aparelhos mais sofisticados, podem ser adquiridos por um preço muito baixo ou até a custo zero.
Vivemos entretanto, em uma economia de mercado, em que vale a máxima segundo a qual “não existe almoço grátis” (“There ain't no such thing as a free lunch”). Os operadores do direito não podem agir de forma indiferente a esse princípio básico de Economia.
Muito comuns na época das compras de fim de ano, promoções que ofertam ao consumidor aparelhos a custo irrisório ou muito abaixo do preço de mercado costumam estar vinculadas a contratos de fidelização a uma determinada operadora de telefonia móvel.
Tais contratos seguem uma lógica bem simples: ao vincular o consumidor à prestação de seus serviços, a empresa de telefonia aufere o lucro que aparentemente deixaria de ganhar ao oferecer um aparelho abaixo do custo.
Em transações desse tipo, a empresa de telefonia deixa de ser apenas fornecedora do serviço de telecomunicação e passa, também, a ser corresponsável solidária pelo fornecimento do próprio aparelho celular, mesmo quando este é vendido por um segundo fornecedor (artigos 3º e 18, caput, do CDC).
Caso, portanto, o telefone apresente vício e este não seja sanado no prazo legal, o consumidor poderá exigir da operadora, “alternativamente e à sua escolha”, substituição do aparelho, restituição em dinheiro ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º do CDC).
Em hipóteses tais, no entanto, o preço efetivamente pago pelo aparelho não corresponderá ao real valor econômico das obrigações contraídas pelo consumidor que, além de comprar um telefone, vinculou-se à operadora por um determinado período.
Assim, caso opte pela substituição, o consumidor deverá receber um telefone idêntico ao que adquiriu e, se isso não for possível, deve receber um produto com especificações técnicas semelhantes às do anterior.
Se, todavia, o consumidor escolher o ressarcimento em dinheiro, deverá receber o valor equivalente ao preço do aparelho sem qualquer desconto. Se o consumidor recebesse apenas o valor promocional, haveria enriquecimento sem causa por parte da empresa de telefonia: esta continuaria a lucrar com a fidelização do cliente sem lhe garantir o uso do produto ofertado no momento da contratação.
Além disso, ao consumidor lesado por vício do produto, caberá uma quarta opção: a resolução do contrato de fidelização, sem o pagamento de multa, com base nos artigos 475 e 476 do Código Civil.
É, pois, na realidade econômica das relações de consumo, e não na ilusão da publicidade, que o operador do Direito deve pautar a aplicação das leis. Se, para os agentes econômicos, não existe celular grátis, para o Direito também não pode haver
*** Lucas Cabette é advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

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