quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

PROCON LISTA DIREITOS DOS CONSUMIDORES SOBRE MATERIAIS ESCOLARES...

FONTE: TRIBUNA DA BAHIA.

Neste início de ano, as listas de material escolar e o aumento excessivo da mensalidade são os problemas que mais afligem os pais e responsáveis de estudantes. Para não cair em armadilhas, é importante que os consumidores saibam dos direitos assegurados pela legislação vigente, alerta o Procon-BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Na Bahia, só podem ser solicitados nas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, segundo regulamenta a lei estadual nº 6.586 de 1994.
Materiais de consumo ligados ao expediente da instituição não podem integrar a lista de material dos alunos (papel ofício, papel-higiênico, toner para impressão), exceto nos casos em que o material sirva para alguma atividade acadêmica.
O assessor Técnico do Procon, Alexandre Doria, destaca que é preciso que o consumidor cheque a finalidade do material, informação que deve constar no plano de aulas da instituição. Além disso, estes materiais devem ser requeridos em quantidade específica e razoável, a exemplo do papel ofício.
A instituição educacional pode vir a pedir novos materiais durante o período letivo, não podendo exceder 30% da lista original. Em relação à cobrança de taxa de material – em que a escola é quem faz a compra, estabelecendo uma taxa para isso –, só é permitido se for dada ao consumidor a opção de também adquiri-lo por conta própria, sob pena de incorrer em venda casada, descrita no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição também não poderá especificar marca do material e nos casos em que for confeccionado pela própria instituição, esta informação tem que ser dada desde o momento da matrícula do estudante.
No caso do fardamento, a instituição poderá optar pela comercialização apenas no estabelecimento educacional, pois pode alegar questões de segurança quanto à logomarca e também em relação ao aluno.
Contudo, o preço oferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado, podendo o consumidor fazer orçamentos junto a confecções que estejam dispostas a fabricar a farda.
MENSALIDADE ESCOLAR.
A mensalidade escolar é regulamentada pela lei nº 9.870 de 1999, que não estabelece um percentual máximo ou mínimo para o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares.
Neste caso, segundo Alexandre Doria, todos os reajustes devem ser demonstrados ao consumidor por meio de planilha de custos fornecida pelo estabelecimento de ensino, a ser afixado em local de fácil acesso, juntamente com o texto do contrato.
As informações de aumento, planilha de cálculos, termos do contrato, valor da mensalidade escolar, bem como o número de alunos por sala-classe, deve ser ofertado ao consumidor com uma antecedência de 45 dias da data final destinada ao período de matrícula.
Os valores cobrados a título de reserva de vaga ou de matrícula devem ser abatidos do valor total do contrato de prestação de serviço de ensino. Caso haja desistência da reserva, o consumidor deve atentar ao período determinado pelo estabelecimento para a restituição do valor pago.
Se for antes do início das aulas, a instituição deve efetuar a devolução podendo reter um percentual para pagar despesas administrativas, desde que comprovadas. Caso ocorra após o início das aulas, a restituição não é devida, mesmo que parcialmente, pois a prestação do serviço já foi efetivada.

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