O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que, apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar.
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O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul). Os demais ministros da 4ª Turma do STJ votaram integralmente com o relator.
O TJ-MS entendeu que as exceções da Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem.
O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado.
No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da referida lei.
O ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade.
“A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.
Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias.
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