segunda-feira, 25 de abril de 2011

BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO...

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que, apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar.

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O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul). Os demais ministros da 4ª Turma do STJ votaram integralmente com o relator.

O TJ-MS entendeu que as exceções da Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem.


O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado.

No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da referida lei.

O ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade.


“A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias.

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