quarta-feira, 7 de setembro de 2011

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO À MULHER QUE ENGRAVIDOU TOMANDO PÍLULA...

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou pedido de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve gravidez indesejada em razão do uso de pílula anticoncepcional ineficaz. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.

A mulher alegou que, no ano de 1997, a Schering do Brasil Química e Farmacêutica adquiriu uma nova máquina para a embalagem de remédios e que, para qualificar esse equipamento, fabricou durante cinco meses lotes do medicamento Microvlar sem o princípio ativo anticonceptivo. As pílulas resultantes dessa produção ficaram conhecidas, na ocasião, como 'pílulas de farinha'.

Na época foram produzidas 25 milhões de pílulas, com a mesma cor, peso e diâmetro do medicamento e, por desleixo da empresa, parte desse lote veio ao mercado. A mulher afirma que fazia uso do anticonceptivo e adquiriu uma dessas ‘ pílulas de farinha’, tendo uma gravidez não planejada. Em função disso, pede na Justiça indenização por danos morais e materiais.

A empresa farmacêutica alegou que foram realizados testes com o equipamento e que o resíduo industrial foi remetido para incineração através da empresa Veja Engenharia Ambiental. Afirmou que a mulher provavelmente foi vítima de uma ação clandestina com desvio de parte do material que se destinava à incineração. Sendo assim, como o produto não foi colocado no mercado, não existiria uma relação de consumo.

O juiz entendeu que não houve nexo causal entre a gravidez da autora e os medicamentos sem princípio ativo e julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a mulher recorreu alegando que a responsabilidade da empresa farmacêutica é objetiva e dispensa provas.

O relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, negou o recurso. Ele entendeu que, embora a responsabilidade da Schering pelos danos causados seja objetiva, não ficou demonstrado que a distribuição de anticoncepcionais ineficazes provocou a gravidez indesejada.

O desembargador afirmou ainda que não ficou provado que a mulher era usuária do Microvlar: “O fato de ela ter afirmado em depoimento pessoal que utilizava o medicamento não faz prova de que ela usuária. O não ter trazido a cartela ou embalagem do produto de teste não excluiria, por si só, a convicção de plausibilidade do uso do medicamento ineficaz.”

Para Vilenilson, no contexto das provas, os fatos, isoladamente, não são conclusivos para o convencimento de que alguma consumidora usou ou não o medicamento. “Mas, no caso concreto, aliados à incapacidade da apelante de se desvencilhar do ônus probatório (art. 333 do CPC), ensejam convicção que leva à improcedência do pedido.”, concluiu.

Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Número do processo: 0094731-18.2005.8.26.0000

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