FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O ministro relator destacou inicialmente que o "art. 15 da Lei 8.213/91 relaciona as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias". Segundo o ministro, na hipótese de o segurado ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, "é mantida a qualidade de segurado nos 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
A sentença também deixou claro que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho "não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal."
Em seu posicionamento, a Turma Recursal paranaense divergiu desse entendimento, pois "considerou mantida a qualidade de segurado do autor levando em consideração a situação de desemprego comprovada apenas com base no registro na carteira de trabalho da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores."
Considerando estes fatos, o STJ decidiu que a "ausência de anotação na carteira não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade".
Dessa forma, o pedido autor foi julgado improcedente, por não ter ele comprovado em juízo a sua situação de desemprego e a respectiva manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS, nos termos do artigo 15, II, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O CASO.
De acordo com os autos do processo, a controvérsia originou-se no Juizado Especial Federal em Francisco Beltrão, no Paraná, que julgou improcedente a concessão de auxílio-doença a um solicitante em razão de ele não ter preenchido o requisito da carência para o recebimento do benefício.
A TR-PR (Turma Recursal do Paraná), julgando recurso do solicitante, reformou a sentença e adotou o entendimento de que a situação de desemprego vivenciada pelo autor decorreria da simples ausência de registro de emprego na sua Carteira de Trabalho, autorizando a manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses, nos termos da legislação previdenciária.
Entretanto, a PF-PR (Procuradoria Federal no Estado do Paraná) entrou com Pedido de Uniformização perante a TNU-JEF (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), sob o argumento de que a decisão da Turma Recursal ia contra à jurisprudência consolidada do STJ.
Apesar de ter aceitado a instauração do incidente de uniformização, a Turma de Uniformização não acolheu o pedido do INSS, alegando que o mérito da questão já estaria abrangido pela Súmula nº 27 do STF (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
A discussão chegou ao STJ em recurso de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal, interposto pela PGF (Procuradoria Geral Federal) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. O objetivo da Procuradoria foi garantir a fixação de entendimento acerca da aplicação do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, já que a decisão proferida pela TNU contrariava a jurisprudência daquele Tribunal Superior.
*** Com informações da Agência Senado.
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