FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
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Justiça entende que fumar é decisão pessoal e isenta Souza Cruz de indenização
De acordo com os autos do processo, o caso teve início com uma ação indenizatória proposta por Oliveira na 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. No entanto, o juiz de primeira instância rejeitou os pedidos do autor alegando que ocorreu ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.
No entendimento do magistrado, também houve ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas, amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado.
“Não se pode equiparar a venda de cigarros, a qual é lícita, com o fornecimento de produtos defeituosos”, afirmou em sua decisão, agora confirmada pelo tribunal paulista.
Ainda assim, Francisco Manoel de Oliveira recorreu, levando o caso à 2ª Câmara de Direito Privado do TJ. No entanto, os desembargadores confirmaram a decisão anterior e rejeitaram os pedidos indenizatórios do autor.
OUTROS CASOS.
Com o mesmo entendimento, o tribunal paulista já rejeitou outras 43 ações indenizatórias por danos atribuídos ao consumo de cigarros. Em âmbito nacional, existem mais de 565 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 287 casos encerrados.
Ainda segundo informações do TJ, até o momento, já foram propostas 161 ações dessa natureza contra a Souza Cruz em São Paulo, sendo que o Judiciário paulista já proferiu 164 decisões afastando tais pretensões indenizatórias, totalizando 79 casos já encerrados.
De acordo com a Souza Cruz, do total de 606 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 390 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (287 definitivas) e 15 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 287 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.
De acordo com os autos do processo, o caso teve início com uma ação indenizatória proposta por Oliveira na 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. No entanto, o juiz de primeira instância rejeitou os pedidos do autor alegando que ocorreu ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.
No entendimento do magistrado, também houve ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas, amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado.
“Não se pode equiparar a venda de cigarros, a qual é lícita, com o fornecimento de produtos defeituosos”, afirmou em sua decisão, agora confirmada pelo tribunal paulista.
Ainda assim, Francisco Manoel de Oliveira recorreu, levando o caso à 2ª Câmara de Direito Privado do TJ. No entanto, os desembargadores confirmaram a decisão anterior e rejeitaram os pedidos indenizatórios do autor.
OUTROS CASOS.
Com o mesmo entendimento, o tribunal paulista já rejeitou outras 43 ações indenizatórias por danos atribuídos ao consumo de cigarros. Em âmbito nacional, existem mais de 565 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 287 casos encerrados.
Ainda segundo informações do TJ, até o momento, já foram propostas 161 ações dessa natureza contra a Souza Cruz em São Paulo, sendo que o Judiciário paulista já proferiu 164 decisões afastando tais pretensões indenizatórias, totalizando 79 casos já encerrados.
De acordo com a Souza Cruz, do total de 606 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 390 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (287 definitivas) e 15 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 287 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.
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