segunda-feira, 19 de abril de 2010

JOVEM DE 15 ANOS NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO APÓS TER SEU CASAMENTO DESFEITO...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé (RS) negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união, segundo decisão do juiz Roberto Coutinho Borba da última quinta-feira (15/4).
De acordo com informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’.
Os autores ainda sustentaram que o rapaz pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de tirar-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
Em sua defesa, o jovem ex-marido, réu na ação, contestou os depoimentos, sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou também que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos com o ex-sogro. Alegou que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
No entendimento do juiz, “analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, observou. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.”
Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os “nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.
Conforme declarado na sentença, “soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”.
"Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora", alegou o juiz, "já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou.
Com isso, o magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.

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