FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Para o clube, a contribuição criada para a Federação foi estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido feita por lei complementar à Constituição, hierarquicamente superior à lei ordinária. Por fim, o réu afirmou que “a autora não presta qualquer tipo de assistência social aos atletas”. No entendimento do juiz, a Federação é entidade sem fins lucrativos, de caráter social e educacional, e tem o dever de prestar assistência a todos os atletas tanto de futebol como de outras modalidade de esporte. Ao interpretar artigos da Constituição e da Lei Pelé, magistrado entendeu que não há inconstitucionalidade alegada pelo Cruzeiro quanto à criação da contribuição. “A lei complementar somente é imprescindível quando se trata de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições”. O magistrado se baseou em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) para fundamentar sua sentença. Em relação ao fato de a Federação cumprir ou não o objetivo da contribuição, José Maurício verificou a inexistência de prova em sentido contrário. O juiz verificou ainda ser verdadeira a alegação do Cruzeiro de que a partir de meados de 2000, a contribuição referente às transferências passou a ser legalmente exigida dos atletas profissionais e não mais dos clubes. De acordo com a decisão, uma nova lei de 17 de julho de 2000 alterou a Lei Pelé, no artigo que estabelece a exigência do recolhimento das contribuições relativas às transferências, diretamente dos atletas profissionais. Dessa forma, o juiz julgou improcedente os pedidos da Federação em relação às multas contratuais, arrecadações provenientes de competições e penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais. Além disso, a condenação ao Cruzeiro não abrangeu o período de 1º de junho de 1994 a 24 de março de 1998, tendo em vista que a Lei Pelé, na qual se baseia a cobrança da Federação, ainda não estava vigente. Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
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