FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu o pagamento indevido de adicionais noturno, de insalubridade e de horas extras acumulados com os salários de policiais rodoviários federais. O depósito dos valores havia sido autorizado pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região por meio de medida liminar, mas a SGCT-AGU (Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União) demonstrou que a execução desta decisão cautelar colocava em risco a ordem e econômica públicas. Outro argumento utilizado pela SGCT, e acatado pelo Supremo, foi de que o direito ao pagamento de adicionais foi expressamente proibido pela lei 11.358/2006, que estabeleceu política remuneratória por parcela única para as carreiras da Polícia Rodoviária Federal. Para a AGU, a concessão de vantagem não prevista em lei desrespeita o artigo 39, parágrafos 3º e 5º da Constituição Federal. A matéria foi analisada pelo ministro Cesar Peluzo, presidente do STF. Ele entendeu que a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens de qualquer natureza somente podem ser executadas depois do trânsito em julgado da causa. No caso, a decisão do TRF-1 ainda poderia ser questionada em Tribunal Superior.
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