O tema é atual e de grande importância. A responsabilidade civil das empresas decorrentes dos acidentes de trabalho entrou em pauta, sendo objeto de discussão nas empresas e principalmente no Poder Judiciário.
O artigo 120, da Lei 8.213/1991, prevê que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
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Não é incomum o fato de pessoas serem obrigadas a arcar com o ônus derivado de situações, total ou parcialmente, causados por terceiros. Estes encargos podem decorrer de responsabilidade objetiva a que estão sujeitos ou apenas em razão da imposição de determinada situação de fato. Embora no primeiro momento essas pessoas sejam obrigadas a arcar com os ônus de um fato provocado por terceiros, a lei lhes dá o direito de rever tal despesa do verdadeiro causador, por meio de ação regressiva.
Some-se a esse panorama jurídico o dever quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho delineadas no artigo 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente nos incisos I e II, que impõem ao empregador – aqui associado ao conceito de empresa – a obrigação genérica de atendimento às normas de relativas à segurança e medicina do trabalho, além de incluir também o dever de informação - ou de instrução, como preferiu o legislador – em relação aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor.
O acidente de trabalho é tratado como risco social passível de proteção previdenciária. Porém, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderá propor ação regressiva contra os responsáveis, notadamente a empresa empregadora, se esta não cumprir com as normas instituídas para a tutela individual e coletiva dos trabalhadores.
Para melhorar a qualidade de vida do empregado e elevar a produtividade da empresa é fundamental um eficiente gerenciamento dos vários riscos presentes no ambiente de trabalho, estabelecendo-se as prioridades devidas e punindo com rigor as empresas infratoras. Para tanto, o direito positivo estabelece o dever de indenizar o INSS pelo acidente de trabalho ocorrido em razão da empregadora negligente que descumpra as normas referentes à segurança e higiene do trabalho.
A medida a ser adotada pela empresa no sentido de evitar o reconhecimento de responsabilidade por acidentes de trabalho é seguir rigorosamente as Normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de dividir o valor das indenizações decorrentes de acidente do trabalho com o INSS.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao SAT (seguro de acidente do trabalho), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
A recomendação é de que as empresas se resguardem contra eventual demanda do INSS, mantendo em seus arquivos documentos que comprovem o regular cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem assim que promovam, junto aos seus empregados, treinamentos e rotinas de trabalho com vistas à proteção da integridade física do empregado, além de fornecer e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de proteção individual e dos equipamentos de proteção coletiva.
Estas medidas afastarão, ao menos, eventual alegação do INSS quanto à existência de desídia da empresa com a segurança dos empregados, que enseje a sua responsabilidade, ainda que regressiva, na indenização do segurado.
O pagamento ao trabalhador ou aos seus dependentes, pelo INSS, de prestações por acidente de trabalho, tais como, auxílio-doença acidentário, pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, gera para a Previdência Social o direito de ação de regresso contra a empresa empregadora. Tal direito só é passível de exigência se comprovado o dolo ou a culpa do empregador do evento que deu causa ao acidente.
A segurança no trabalho não é uma reivindicação do trabalhador, tampouco uma concessão da empresa, ou apenas imposição Estatal. Trata-se de uma condição indispensável ao projeto e funcionamento de qualquer sistema de trabalho. Lamenta-se a deficiência na defesa das ações acidentárias por parte da Previdência Social, além da ainda significativa omissão em relação às reparações acidentárias passíveis de ação regressiva contra os empregadores, por cujos acidentes são, pelo menos, culposamente responsáveis, por não adotarem as normas de segurança indispensáveis.
*** Júlio César de Oliveira é advogado. Especialista em direito público e previdenciário. Professor universitário da Faculdade Anhanguera de Jundiaí. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-SP e sócio do Fernandes Vieira Advogados Associados.
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