quinta-feira, 7 de abril de 2011

A IMUNIDADE PARLAMENTAR E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO...

A grande parte da imprensa nacional e especialistas da área jurídica debatem sobre a conduta do deputado federal Bolsonaro em sua fatídica entrevista ao programa de televisão CQC.


Dentre as bobagens profanadas pelo parlamentar está o fato nítido e absoluto de pratica de racismo contra a cantora Preta Gil e um ataque desproporcional, incoerente e ignorante contra a comunidade LGBT. LEIA MAIS: Reação a Bolsonaro mostra o Brasil cansado da infâmia OAB pedirá cassação de Jair Bolsonaro por declarações homofóbicas Bolsonaro pede convocação para explicar declarações polêmicas ao Conselho de Ética Deputados pedem investigação sobre Bolsonaro por comentários racistas O ponto de debate atual sobre a enxurrada de bobagens proferidas pelo Bolsonaro está na extensão e alcance do direito de opinião previsto no artigo 53 da Constituição Federal – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A Constituição Federal garante a todas as pessoas (artigo 5º IV e VIII) o direito a livre manifestação do pensamento, desde que não interfira na esfera de proteção da honra alheia e limitações legais que existem para possibilitar o equilíbrio social e pacificação entre as pessoas. O que transforma um parlamentar em cidadão excepcional, cuja investidura no cargo lhe outorga certas premissas é justamente a necessidade de garantir para esta pessoal em especial garantias para defesa da democracia, ou seja, é uma ferramenta que deveria servir para garantir esse cidadão de defender os interesses de todos os representados, sem a preocupação de uma perseguição política contra suas manifestações no exercício do mandato democrático. O parlamentar ao falar deveria falar pelo povo e para povo. O Código de Ética e Decoro Parlamentar atesta entre as obrigações dos deputados a defesa do interesse público, a defesa das instituições democráticas e principalmente, o dever de cumprir e respeitar a Constituição Federal (artigo 3º do Código de Ética). Que pese o direito a liberdade de expressão e a premissa parlamentar sobre a imunidade de opinião, o direito, cuja fundamentação histórica, está na prerrogativa de garantir o exercício democrático, não pode este mesmo direito suplantar a própria constituição. Os juristas brasileiros, na parte que pugna pela cassação do parlamentar, se reveste do crime de racismo praticado contra a cantora Preta Gil, porém, a ofensa contra os homossexuais também afeta o decoro parlamentar e o Código de Ética a partir do momento que Deputado se obriga a defender os institutos democráticos e a respeitar a Constituição Federal no exercício do mandato. A dignidade da pessoa humana, o direito de expressão, de liberdade do pensamento, de opção sexual e o direito democrático foram desrespeitados por alguém que deveria defender de forma incontestável as premissas constitucionais. O direito de opinião de palavra e voto, destaque-se, nasceu apenas para garantir o estado democrático de direito e sua limitação encontra-se na própria necessidade de manutenção deste estado democrático. O que falta a sociedade brasileira é aprender que ofender classe, grupos, etnias, raças, opções, opiniões e escolhas é ofender a base de nosso pilar constitucional e a garantia de construção de uma sociedade justa e equilibrada. O voto é uma arma do povo, mas a informação e a garantia à educação enquanto não alimentam a nossa nação de forma soberba, para que esse exercício do voto seja pleno, devemos, enquanto aplicadores do direito se indignar contra atos contrários a nosso pergaminho constitucional. A melhor alternativa para o momento e como forma paliativa de ensinar pessoas, como o deputado Bolsonaro, a viver em harmonia em sociedade e a respeitar as opiniões e opções alheias está na aprovação do PLC 122 que criminaliza a homofobia. *** Antonio Carlos Alves Pinto Serrano é advogado do escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados.

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