segunda-feira, 4 de julho de 2011

PRISÃO E LIBERDADE: AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.403/11 (PARTE DOIS)...


...CONTINUAÇÃO

Ficando clara que a regra é a liberdade, a prisão e as medidas cautelares são exceções e não podem ser aplicadas a bel prazer do promotor ou do juiz. A liberdade vem primeiro; se for o caso, aplicam-se medidas de restrição e, em último caso, a prisão preventiva.


São dez (10) as medidas cautelares previstas – algumas até já existiam – que podem ser aplicadas, inclusive, em conjunto, se for o caso: a) comparecimento em juízo; b) proibição de frequentar lugares; c) proibição de contatar pessoas; d) proibição de sair da Comarca (já existia); e) recolhimento domiciliar no período noturno e em certos dias; f) suspensão de exercício de função; g) internação provisória de acusado inimputável ou semi-imputável; h) fiança (já existia); i) monitoração eletrônica (já existia) e; j) prisão domiciliar (que já existia, mas era mal utilizada).


Todavia, apesar de ter tramitado por 10 anos no Congresso, como destacado acima, o governo e o judiciário não implantaram ao longo deste tempo medidas estruturais para adequada aplicação da nova lei. Isto é um absurdo e um ponto de ataque para os que defendem a prisão.


Mas já estamos acostumados a isso: os defensores da prisão indiscriminada pregam sempre que há necessidade de mudar a lei para se resolver os problemas; quando esta é alterada, falam que as estruturas são insuficientes para atender a nova demanda normativa.


Outra coisa. Não sejamos ingênuos. A lei vai atingir a questão dos presos provisórios, sim. Se ela tramitou dez anos e foi promulgada agora – durante um momento em que o Congresso discute a reforma integral do processo penal – é porque o problema dos presos provisórios se agravou.


O foco principal da lei, contudo, que é muitíssimo benéfico, é a mudança de cultura. A mentalidade terá de mudar, pois a lei vai exigir critérios novos de ponderação para se trabalhar com o processo penal. A acusação criminal é algo muito sério e possivelmente a lei vai impedir a banalização da prisão. Pelo menos, é o que se espera.


*** João Ibaixe Jr. é advogado criminalista e escritor. Pós-graduado em Filosofia e Mestre em Direito. Foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa. É presidente do CEADJUS (Centro de Estudos Avançados em Direito e Justiça) e edita o blog "Por dentro da lei - um espaço para a construção da consciência de cidadania".

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