segunda-feira, 4 de julho de 2011

PRISÃO E LIBERDADE: AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.403/11 (PARTE UM)...

Após dez anos de tramitação no Congresso, finalmente veio à luz a Lei 12.403/2011, a qual entrará em vigor no próximo dia 04 de julho, alterando o CPP (Código de Processo Penal) com referência à prisão processual, criando as chamadas medidas cautelares alternativas.

Há muitas críticas de que essa nova lei acabará com a prisão e aumentará a impunidade, mas isso não é verdade. A lei não altera a prisão condenatória (sanção penal), apenas traz novas medidas de garantia para melhor andamento do processo penal, na tentativa de modernizá-lo. Estabelece, assim, regras, as quais algumas já discutidas na jurisprudência, criando medidas de proteção e garantia da ordem pública e da aplicação da lei, com instrumentos diferentes da prisão, instrumentos estes agora chamados de medidas cautelares, as quais são alternativas processuais à prisão.

A preocupação é daqueles que atribuem condição de sinônimo entre direito criminal e prisão. Para eles, não há direito penal sem cárcere, muito menos processo sem a mesma garantia de restrição da liberdade. Direito penal não é prisão! Nem o processo penal. Que fique bem claro isto.

A lei muda as regras da prisão processual, ou seja, trata dos casos dos chamados presos provisórios. E cria medidas alternativas para esta situação.

Antes de mais nada um esclarecimento: prisão processual é a que ocorre no curso do processo criminal, de natureza cautelar e provisória; não é condenação, mas medida de prevenção para a manutenção da ordem pública.

Suas modalidades são: preventiva, temporária e prisão em flagrante. A prisão preventiva é aplicável quando acusado pode atentar contra a ordem pública, a instrução criminal, testemunhas ou, ainda possa se furtar ao cumprimento de decisão judicial condenatória. A prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado na prática do delito, quando acaba de cometê-lo, ou quando, logo após, é perseguido ou, ainda, se encontram com ele instrumentos indicadores de ser ele o autor do delito. Já a prisão temporária é cabível no curso do inquérito policial, quando imprescindível para as investigações ou, em crimes graves, houver fundadas razões para sua decretação.

A prisão em flagrante e a prisão temporária ainda podem ser convertidas em prisão preventiva, contudo, agora, a prisão é o último recurso para garantia do processo. Este é aspecto importante, não bem mudança, mas um esclarecimento da lei.

CONTINUA...

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