sexta-feira, 18 de junho de 2010

EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE INDENIZAR VÍTIMA DE ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 2ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Viação Acari ao pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral, por causa de um atropelamento na faixa de pedestres que causou traumatismo craniano e fratura de quatro costelas na vítima, além de sequelas decorrentes de problemas oftalmológicos.
De acordo com informações do tribunal, Fátima Aguiar da Silva, relatou que no dia 23 de outubro de 2001, enquanto atravessava a rua na faixa de pedestres, foi atropelada por um ônibus da empresa, que ultrapassou o sinal vermelho.
Em primeira instância, o juiz Luis Carlos Neves Veloso, da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira, condenou a Viação a pagar R$ 1.134,93 por danos emergentes e R$ 3.380,44 pelos lucros cessantes, além de R$ 30 mil a título de dano moral.
A empresa recorreu e os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da verba indenizatória por dano moral para R$ 20 mil.
No entendimento do relator do processo, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, “a prova pericial médica constatou que do acidente não resultou qualquer sequela para a autora, mas, por outro lado, esta permaneceu aproximadamente vinte e três dias internada e quatorze meses incapacitada para as suas atividades normais”, ensejando, portanto, dever de indenização.
Em seu voto, o magistrado determinou que “a quantia de R$ 20 mil remunera de forma justa os danos advindos do evento danoso, sem causar o enriquecimento sem causa da parte”.

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