sexta-feira, 18 de junho de 2010

JOVEM QUE TEVE VIAGEM CANCELADA NO DIA DO EMBARQUE SERÁ INDENIZADA EM R$ 6.000...

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Planeta Digital ao pagamento de R$ 6.000 de indenização a uma jovem que, para comemorar o aniversário de 18 anos, comprou um pacote para o evento Planeta Atlântida, em 2008, e foi vítima de fraude.
A jovem ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado. O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows.
No entanto, na data da partida, ela recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.
Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação.
No mérito, a empresa sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro. Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.
RECURSO.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro. Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.
“Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados”, observou o relator. “No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local”, concluiu.
O julgamento foi realizado em 29 de abril deste ano. Participaram da sessão, além do relator, os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

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